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Document 62015CN0416

    Processo C-416/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 29 de julho de 2015 — Selena România Srl/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București

    JO C 346 de 19.10.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 29 de julho de 2015 — Selena România Srl/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București

    (Processo C-416/15)

    (2015/C 346/08)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Bucureşti

    Partes no processo principal

    Recorrente: Selena România Srl.

    Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București.

    Interveniente: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o Regulamento de execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho  (1) [que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia], ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente às importações efetuadas por residentes da União Europeia a partir de Taiwan no período anterior a 17 de janeiro de 2013, isto é, no ano de 2012, mas posteriormente à adoção do Regulamento de execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho  (2) [Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China]?

    2)

    O direito antidumping definitivo, tal como figura no artigo 1.o do Regulamento de execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, é igualmente aplicável às importações efetuadas por residentes da União Europeia a partir de Taiwan no período anterior a 17 de janeiro de 2013, bem como anteriormente à data de adoção do Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão  (3) [da Comissão, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibras de vidro originários da China, mediante importações procedentes de Taiwan e da Tailândia, independentemente de terem sido declarados ou não como originários desses países, e que sujeita essas importações a registo], mas posteriormente à adoção do Regulamento (UE) n.o 791/2011 do Conselho?


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011 , que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012 , que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 134, p. 12).


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