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Document 62015CN0360

    Processo C-360/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 13 de julho de 2015 — College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort/X BV

    JO C 346 de 19.10.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 13 de julho de 2015 — College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort/X BV

    (Processo C-360/15)

    (2015/C 346/04)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort

    Recorrida: X BV

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável à cobrança de taxas administrativas por um órgão de um Estado-Membro sobre a apreciação de um pedido de autorização quanto ao local, ao momento e ao modo de execução dos trabalhos de escavação relacionados com a instalação de cabos de uma rede pública de comunicações eletrónicas?

    2.

    Deve o capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável a situações puramente internas?

    3.

    Deve a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, à luz do considerando 9 do preâmbulo, ser interpretada no sentido de que esta diretiva não se aplica a uma legislação nacional que exige que a intenção de execução dos trabalhos de escavação relacionados com a instalação, a manutenção ou a remoção de cabos para uma rede pública de telecomunicações eletrónicas seja comunicada por escrito à Câmara Municipal, e segundo a qual esta não tem poderes para proibir os referidos trabalhos, mas sim para impor regras quanto ao local, ao momento e ao modo de execução dos trabalhos e para promover a co-utilização das instalações e a coordenação dos trabalhos planeados com os responsáveis por outros trabalhos existentes no solo?

    4.

    Deve o artigo 4.o, proémio e ponto 6, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma decisão de autorização quanto ao local, ao momento e ao modo de execução dos trabalhos de escavação relacionados com a instalação de cabos de uma rede pública de comunicações eletrónicas, sem que o respetivo órgão de um Estado-Membro tenha competências para proibir esses trabalhos em si?

    5.

    a)

    Se o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, atendendo às respostas às questões anteriores, for aplicável, esta disposição tem efeito direto?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 5 (A), o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, implica que os custos a cobrar podem ser calculados com base nas estimativas dos custos para todos os pedidos, ou com base nos custos dos pedidos como o que está em causa no caso em apreço, ou com base nos custos dos pedidos individuais?

    c)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 5 (A), quais são os critérios segundo os quais os custos indiretos e fixos devem ser atribuídos a pedidos de autorização concretos, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno?


    (1)  JO L 376, p. 36.


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