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Document 62015CA0671
Case C-671/15: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 14 November 2017 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — President of the Autorité de la concurrence v Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE) and Others (Reference for a preliminary ruling — Common agricultural policy — Article 42 TFEU — Regulation (EC) No 2200/96 — Regulation (EC) No 1182/2007 — Regulation (EC) No 1234/2007 — Anticompetitive practices — Article 101 TFEU — Regulation No 26 — Regulation (EC) No 1184/2006 — Producer organisations — Associations of producer organisations — Responsibilities of those organisations and associations — Practice of fixing minimum sale prices — Practice of concertation on quantities placed on the market — Practice of exchanges of strategic information — French endive market)
Processo C-671/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE) e o. «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Artigo 42.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 2200/96 — Regulamento (CE) n.° 1182/2007 — Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Práticas anticoncorrenciais — Artigo 101.° TFUE — Regulamento n.° 26 — Regulamento (CE) n.° 1184/2006 — Organizações de produtores — Associações de organizações de produtores — Missões dessas organizações e associações — Prática de fixação de preços mínimos de venda — Prática de concertação sobre as quantidades colocadas no mercado — Prática de troca de informações estratégicas — Mercado francês das endívias»
Processo C-671/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE) e o. «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Artigo 42.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 2200/96 — Regulamento (CE) n.° 1182/2007 — Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Práticas anticoncorrenciais — Artigo 101.° TFUE — Regulamento n.° 26 — Regulamento (CE) n.° 1184/2006 — Organizações de produtores — Associações de organizações de produtores — Missões dessas organizações e associações — Prática de fixação de preços mínimos de venda — Prática de concertação sobre as quantidades colocadas no mercado — Prática de troca de informações estratégicas — Mercado francês das endívias»
JO C 22 de 22.1.2018, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE) e o.
(Processo C-671/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Artigo 42.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 2200/96 - Regulamento (CE) n.o 1182/2007 - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Práticas anticoncorrenciais - Artigo 101.o TFUE - Regulamento n.o 26 - Regulamento (CE) n.o 1184/2006 - Organizações de produtores - Associações de organizações de produtores - Missões dessas organizações e associações - Prática de fixação de preços mínimos de venda - Prática de concertação sobre as quantidades colocadas no mercado - Prática de troca de informações estratégicas - Mercado francês das endívias»)
(2018/C 022/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Président de l’Autorité de la concurrence
Recorridos: Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Fraileg SARL, Prim’Santerre SARL, Union des endiviers, anciennement Fédération nationale des producteurs d’endives (FNPE), Soleil du Nord SARL, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), France endives société coopérative agricole, Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP’Endives) société coopérative agricole, Marché de Phalempin société coopérative agricole, Primacoop société coopérative agricole, Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Valois-Fruits union de sociétés coopératives agricoles, Groupe Perle du Nord SAS, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et du Numérique
Dispositivo
O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 2.o do Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, que altera as Diretivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68 (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 (CE) n.o 2826/2000 (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96, bem como com o artigo 122.o, primeiro parágrafo, e os artigos 175.o e 176.o do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que:
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as práticas de fixação coletiva de preços mínimos de venda, de concertação relativa às quantidades colocadas no mercado ou de troca de informações estratégicas, como as que estão em causa no processo principal, não podem subtrair-se à proibição de cartéis prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE quando acordadas entre diferentes organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, bem como com entidades não reconhecidas por um Estado-Membro para efeitos da realização de um objetivo definido pelo legislador da União Europeia no âmbito da organização comum do mercado em causa, como as organizações profissionais que não dispõem do estatuto de organização de produtores, de associação de organizações de produtores ou de organização interprofissional na aceção da regulamentação da União Europeia; e |
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as práticas de concertação relativa aos preços ou às quantidades colocadas no mercado ou de troca de informações estratégicas, como as que estão em causa no processo principal, podem subtrair-se à proibição de cartéis prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE quando acordadas entre membros de uma mesma organização de produtores ou de uma mesma associação de organizações de produtores reconhecida por um Estado-Membro e quando estritamente necessárias à prossecução do ou dos objetivos atribuídos à organização de produtores ou à associação de organizações de produtores em causa em conformidade com a regulamentação da União Europeia. |