Ce document est extrait du site web EUR-Lex
Document 62015CA0378
Case C-378/15: Judgment of the Court (Third Chamber) of 14 December 2016 (request for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria Regionale di Roma — Italy) — Mercedes Benz Italia SpA v Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3 (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax — Directive 77/388/EEC — Article 17(5), third subparagraph, point (d) — Scope — Application of a deductible proportion to the value added tax charged on the acquisition of all goods and services used by a taxable person — Incidental transactions — Use of turnover as an indicator)
Processo C-378/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma — Itália) — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3 «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea d) — Âmbito de aplicação — Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo — Operações acessórias — Utilização do volume de negócios como índice»
Processo C-378/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma — Itália) — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3 «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea d) — Âmbito de aplicação — Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo — Operações acessórias — Utilização do volume de negócios como índice»
JO C 46 de 13.2.2017, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma — Itália) — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3
(Processo C-378/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea d) - Âmbito de aplicação - Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo - Operações acessórias - Utilização do volume de negócios como índice»)
(2017/C 046/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Mercedes Benz Italia SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea d), e o artigo 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação e a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que impõem a um sujeito passivo:
— |
que aplique ao conjunto dos bens e dos serviços por si adquiridos um pro rata de dedução baseado no volume de negócios, sem prever um método de cálculo que se baseie na natureza e no destino efetivo de cada um dos bens e dos serviços adquiridos e que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas realizadas a cada uma das atividades tributadas e não tributadas; e |
— |
que indique a composição do seu volume de negócios para identificar as operações qualificáveis como «acessórias», na medida em que a apreciação feita para esse efeito tem igualmente em conta a relação dessas operações com as atividades tributáveis do sujeito passivo e, eventualmente, a utilização que elas implicam dos bens e dos serviços pelos quais é devido imposto sobre o valor acrescentado. |