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Document 62015CA0354
Case C-354/15: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 2 March 2017 (request for a preliminary ruling from the Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Andrew Marcus Henderson v Novo Banco SA (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil and commercial matters — Service of judicial and extrajudicial documents — Regulation No 1393/2007 — Articles 8, 14 and 19 — Postal service of a document instituting the proceedings — Failure to provide a translation of the document — Annex II — Standard form — None — Consequences — Service by registered letter with acknowledgement of receipt — Failure to return acknowledgement of receipt — Receipt of document by a third party — Conditions of validity of the proceedings)
Processo C-354/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Artigos 8.°, 14.° e 19.° — Citação ou notificação por via postal de um ato que dá início à instância — Inexistência de tradução do ato — Anexo II — Formulário — Falta — Consequências — Citação por carta registada com aviso de receção — Não devolução do aviso de receção — Receção do ato por terceiro — Condições de validade do procedimento»
Processo C-354/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Artigos 8.°, 14.° e 19.° — Citação ou notificação por via postal de um ato que dá início à instância — Inexistência de tradução do ato — Anexo II — Formulário — Falta — Consequências — Citação por carta registada com aviso de receção — Não devolução do aviso de receção — Receção do ato por terceiro — Condições de validade do procedimento»
JO C 121 de 18.4.2017, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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18.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA
(Processo C-354/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigos 8.o, 14.o e 19.o - Citação ou notificação por via postal de um ato que dá início à instância - Inexistência de tradução do ato - Anexo II - Formulário - Falta - Consequências - Citação por carta registada com aviso de receção - Não devolução do aviso de receção - Receção do ato por terceiro - Condições de validade do procedimento»)
(2017/C 121/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Évora
Partes no processo principal
Recorrente: Andrew Marcus Henderson
Recorrido: Novo Banco SA
Dispositivo
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1) |
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, no caso de um ato judicial citado a um demandado residente no território de outro Estado-Membro não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado compreenda quer na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse regulamento gera a nulidade da referida citação ou da referida notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito. Em contrapartida, este mesmo regulamento exige que tal omissão seja regularizada em conformidade com as disposições nele enunciadas, através da comunicação ao interessado do formulário constante do Anexo II do referido regulamento. |
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2) |
O Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que uma citação ou notificação de um ato que dá início à instância pelos serviços postais é válida mesmo que:
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