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Document 62015CA0297

    Processo C-297/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ferring Lægemidler A/S, em representação da Ferring BV/Orifarm A/S «Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 7.°, n.° 2 — Produtos farmacêuticos — Importação paralela — Compartimentação dos mercados — Necessidade de reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Produto farmacêutico colocado nos mercados de exportação e de importação, pelo titular da marca, no mesmo tipo de acondicionamento»

    JO C 14 de 16.1.2017, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 14/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ferring Lægemidler A/S, em representação da Ferring BV/Orifarm A/S

    (Processo C-297/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 7.o, n.o 2 - Produtos farmacêuticos - Importação paralela - Compartimentação dos mercados - Necessidade de reacondicionamento do produto que ostenta a marca - Produto farmacêutico colocado nos mercados de exportação e de importação, pelo titular da marca, no mesmo tipo de acondicionamento»)

    (2017/C 014/12)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sø- og Handelsretten

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ferring Lægemidler A/S, em representação da Ferring BV

    Recorrido: Orifarm A/S

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca se pode opor à comercialização de um medicamento por um importador paralelo quando este tenha reacondicionado esse medicamento numa embalagem nova, repondo nela a marca, numa situação em que, por um lado, o medicamento em causa pode ser comercializado no Estado de importação parte no Acordo EEE no mesmo tipo de embalagem em que o produto é comercializado no Estado de exportação parte no Acordo EEE, e, por outro, o importador não tenha demonstrado que o produto importado só pode ser comercializado num segmento limitado do mercado do Estado de importação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 294, de 7.9.2015.


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