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Document 62015CA0171

Processo C-171/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Connexxion Taxi Services BV/Staat der Nederlanden, Transvision BV, Rotterdamse Mobiliteit Centrale RMC BV, Zorgvervoercentrale Nederland BV «Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 45.°, n.° 2 — Situação pessoal do candidato ou do proponente — Causas de exclusão facultativas — Falta grave em matéria profissional — Regulamentação nacional que prevê uma análise caso a caso, de acordo com o princípio da proporcionalidade — Decisões das entidades adjudicantes — Diretiva 89/665/CEE — Fiscalização jurisdicional»

JO C 46 de 13.2.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Connexxion Taxi Services BV/Staat der Nederlanden, Transvision BV, Rotterdamse Mobiliteit Centrale RMC BV, Zorgvervoercentrale Nederland BV

(Processo C-171/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.o 2 - Situação pessoal do candidato ou do proponente - Causas de exclusão facultativas - Falta grave em matéria profissional - Regulamentação nacional que prevê uma análise caso a caso, de acordo com o princípio da proporcionalidade - Decisões das entidades adjudicantes - Diretiva 89/665/CEE - Fiscalização jurisdicional»)

(2017/C 046/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Connexxion Taxi Services BV

Recorridos: Staat der Nederlanden, Transvision BV, Rotterdamse Mobiliteit Centrale RMC BV, Zorgvervoercentrale Nederland BV

Dispositivo

1)

O direito da União, em particular o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que obriga uma entidade adjudicante a analisar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se se deve efetivamente proceder à exclusão de um candidato a um contrato público que tenha cometido uma falta profissional grave.

2)

As disposições da Diretiva 2004/18, nomeadamente as do seu artigo 2.o e do seu anexo VII A, ponto 17, lidas à luz do princípio da igualdade de tratamento e do dever de transparência dele resultante, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que uma entidade adjudicante decida atribuir um contrato público a um proponente que tenha cometido uma falta profissional grave, pelo facto de a exclusão desse proponente do procedimento de adjudicação ser contrária ao princípio da proporcionalidade, quando, segundo as condições do concurso desse contrato, um proponente que tenha cometido uma falta profissional grave deve ser necessariamente excluído sem se ter em conta o caráter proporcionado ou não dessa sanção.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015.


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