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Document 62014TN0788

    Processo T-788/14: Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 — MPF Holdings/Comissão

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/38


    Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 — MPF Holdings/Comissão

    (Processo T-788/14)

    (2015/C 065/52)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: MPF Holdings Ltd (St Helier, Jersey) (representantes: D. Piccinin e E. Whiteford, Barristers e E. Gibson-Bolton, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão recorrida; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2014) 5083 final de 23 de julho de 2014 ,no processo SA.35980 (2014/N-2) — Reino Unido, Electricity Market Reform — Capacity Market.

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que o Comissão privou ilegalmente a MPF do seu direito de participar no procedimento formal de investigação ao não dar início a uma investigação formal nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Processual de Execução [Regulamento (CE) n.o 659/1999], não obstante o mercado de capacidade suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. A recorrente alega que:

    a disponibilidade discriminatória de contratos de longo prazo não pode ser justificada com base no objetivo legítimo de assegurar o montante necessário de capacidade de geração;

    a Comissão não investigou adequadamente os efeitos prováveis da disponibilidade discriminatória de contratos de longo prazo na eficácia do mercado de capacidade e nos proprietários das instalações existentes;

    a Comissão não investigou adequadamente a justificação apresentada pelo Governo do Reino Unido para determinar as durações discriminatórias dos contratos, nomeadamente de que os geradores independentes que operam em project finance necessitam de contratos de longo prazo;

    a Comissão não justificou nem investigou adequadamente os efeitos prováveis da distinção discriminatória entre tomador de preço/criador de preço.


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