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Document 62014FA0028

    Processo F-28/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 — De Loecker/SEAE «Função pública — Pessoal do SEAE — Agente temporário — Chefe de delegação num país terceiro — Quebra da relação de confiança — Transferência para a sede do SEAE — Resolução antecipada do contrato de admissão — Aviso prévio — Fundamentação da decisão — Artigo 26.° do Estatuto — Direitos de defesa — Direito a ser ouvido»

    JO C 346 de 19.10.2015, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/38


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 — De Loecker/SEAE

    (Processo F-28/14) (1)

    («Função pública - Pessoal do SEAE - Agente temporário - Chefe de delegação num país terceiro - Quebra da relação de confiança - Transferência para a sede do SEAE - Resolução antecipada do contrato de admissão - Aviso prévio - Fundamentação da decisão - Artigo 26.o do Estatuto - Direitos de defesa - Direito a ser ouvido»)

    (2015/C 346/42)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Stéphane De Loecker (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, em seguida, J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

    Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

    Objeto do processo

    Pedido de anulação das decisões da Alta Representante da União Europeia de resolver o contrato de agente temporário do recorrente, de recusar a sua audição sobre factos constitutivos de assédio moral, de indeferir o seu pedido de designação de um investigador externo e de ordenar o registo da sua queixa como pedido.

    Dispositivo do acórdão

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    S. De Loecker suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar a totalidade das despesas efetuadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.


    (1)  JO C 184,de 16.6.2014, p. 44.


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