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Document 62014CN0445

    Processo C-445/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Seusen Sume/Landkreis Stade

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de setembro de 2014 — Seusen Sume/Landkreis Stade

    (Processo C-445/14)

    (2014/C 439/30)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Autora: Seusen Sume

    Demandado: Landkreis Stade

    Interveniente: Representante do interesse federal no Bundesverwaltungsgericht

    Questões prejudiciais

    1)

    A obrigação de fixar residência num território espacialmente delimitado (município, círculo administrativo, região) do Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de circulação na aceção do artigo 33.o da Diretiva 2011/95/CE (1), quando, de outro modo, o estrangeiro pode deslocar-se e permanecer livremente no território do Estado-Membro?

    2)

    A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando tem por objetivo alcançar uma distribuição adequada dos encargos da assistência social pelas respetivas entidades competentes no interior do território do Estado?

    3)

    A obrigação de fixar residência imposta a beneficiários da proteção subsidiária é compatível com o artigo 33.o e/ou com o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/CE, quando se baseia em razões de política migratória e de integração, por exemplo para evitar a criação de zonas socialmente desfavorecidas pela concentração maciça dos estrangeiros em determinados municípios ou círculos administrativos? São suficientes, neste caso, razões abstratas de política migratória e de integração, ou essas razões têm de ser concretamente estabelecidas?


    (1)  Diretiva 2011/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).


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