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Document 62014CN0240

    Processo C-240/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

    JO C 261 de 11.8.2014, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

    (Processo C-240/14)

    2014/C 261/21

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgericht Korneuburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Eleonore Prüller-Frey

    Recorridos: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (1), o artigo 3.o, alíneas c) e g), do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (2), e o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (3), ser interpretados no sentido de que o pedido de indemnização de uma lesada:

    passageira de uma aeronave, que levantou voo e aterrou na mesma localidade de um Estado-Membro,

    transportada a título gratuito pelo piloto,

    sendo o objetivo do voo a visualização aérea de uma propriedade em relação à qual estava prevista uma transação com o piloto, e

    que sofreu danos corporais na sequência da queda da aeronave,

    deve ser apreciado exclusivamente à luz do artigo 17.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e no sentido de que não é aplicável o direito nacional?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2)

    Devem o artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ser interpretados no sentido de que a competência para conhecer e decidir do pedido de indemnização referido na primeira questão deve ser apreciada exclusivamente à luz do artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    3)

    Devem o artigo 29.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (5), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem a propositura direta de uma ação, pela lesada referida na primeira questão, contra a seguradora do responsável pelos danos?

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    4)

    Devem o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), da Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE (6), e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, ser interpretados no sentido de que os pressupostos para a ação a propor diretamente pela lesada referida na primeira questão contra a seguradora do responsável pelos danos devem ser apreciados à luz do direito de um Estado terceiro, quando:

    o ordenamento jurídico competente por força das normas de conflitos aplicáveis em matéria de responsabilidade civil extracontratual prevê a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro;

    as partes no contrato de seguro optam por atribuir a jurisdição ao ordenamento jurídico de um terceiro Estado;

    pelo que é aplicável o direito do Estado onde a seguradora tem a sua sede, e

    também nesse Estado está prevista a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro?


    (1)  JO L 285, p. 1.

    (2)  JO L 138, p. 1.

    (3)  JO 2001, L 194, p. 39.

    (4)  JO 2001, L 12, p. 1.

    (5)  JO L 199, p. 40.

    (6)  JO L 172, p. 1.


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