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Document 62014CN0240
Case C-240/14: Request for a preliminary ruling from the Landesgericht Korneuburg (Austria) lodged on 12 May 2014 — Eleonore Prüller-Frey v Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
Processo C-240/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
Processo C-240/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
JO C 261 de 11.8.2014, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 — Eleonore Prüller-Frey/Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
(Processo C-240/14)
2014/C 261/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Recorrente: Eleonore Prüller-Frey
Recorridos: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (1), o artigo 3.o, alíneas c) e g), do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (2), e o artigo 1.o, n.o 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (3), ser interpretados no sentido de que o pedido de indemnização de uma lesada:
deve ser apreciado exclusivamente à luz do artigo 17.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e no sentido de que não é aplicável o direito nacional? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2) |
Devem o artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), ser interpretados no sentido de que a competência para conhecer e decidir do pedido de indemnização referido na primeira questão deve ser apreciada exclusivamente à luz do artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
3) |
Devem o artigo 29.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (5), ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem a propositura direta de uma ação, pela lesada referida na primeira questão, contra a seguradora do responsável pelos danos? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
4) |
Devem o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), da Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE (6), e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, ser interpretados no sentido de que os pressupostos para a ação a propor diretamente pela lesada referida na primeira questão contra a seguradora do responsável pelos danos devem ser apreciados à luz do direito de um Estado terceiro, quando:
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