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Document 62013CN0496

Processo C-496/13 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de julho de 2013 , no processo T-78/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 313 de 26.10.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/13


Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de julho de 2013, no processo T-78/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-496/13 P)

2013/C 313/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler, S. Schulz, advogadas)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013, proferido no processo T-78/12, e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de dezembro de 2012, no processo R 2109/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca como único fundamento uma interpretação e aplicação incorretas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), e a inobservância de regras probatórias na aplicação deste preceito.

A título de fundamentação, a recorrente expõe as seguintes considerações:

 

Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a tese da apreciação global, uma vez que comparou de modo geral os elementos «LIBERTAD» e «LlBERTE», sem ter em conta nenhum outro elemento das marcas.

 

Em particular, o Tribunal Geral, se tivesse aplicado corretamente a tese da apreciação global, deveria ter atribuído mais importância a alguns outros elementos das marcas em conflito, designadamente à combinação de cores da marca impugnada e da marca invocada no processo de oposição, à designação «LA» desta última, bem como à designação «brunes» da marca impugnada.

 

O Tribunal Geral aplicou ainda erradamente os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça relativamente à semelhança conceptual, dado que não teve em conta as diversas línguas das marcas.

 

Além disso, o Tribunal Geral não observou as regras probatórias prescritas pelo Regulamento de Processo, na medida em que, sem existência de provas, formulou presunções em relação à pronúncia da marca «LA LlBERTAD» e baseou nestas a decisão.

 

Em geral, o Tribunal Geral chegou assim a uma conclusão incorreta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


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