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Document 62013CN0450

    Processo C-450/13 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Donaldson Filtration Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-396/11, ultra air GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 313 de 26.10.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 313/12


    Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 por Donaldson Filtration Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-396/11, ultra air GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-450/13 P)

    2013/C 313/21

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Donaldson Filtration Deutschland GmbH (representantes: N. Siebertz, M. Teworte-Vey, A. Renvert, Rechtsanwältinnen)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), ultra air GmbH

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular a decisão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 30 de maio de 2013 no processo T-396/11, e negar assim provimento ao recurso, interposto pela ultra air GmbH, de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 18 de maio de 2011 no processo R 374/2010-4;

    Condenar a ultra air GmbH nas despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso interposto da referida decisão do Tribunal Geral tem, no essencial, os seguintes fundamentos:

    1)

    Não apreciação da invocação do abuso de direito enquanto princípio geral do direito

    A recorrente alega que, na decisão impugnada, o Tribunal Geral, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, chamado a decidir o presente recurso, não teve em conta que o princípio geral do abuso de direito, que permite e exige a apreciação das circunstâncias do caso concreto, também deve ser respeitado no direito comunitário das marcas. No seu entender, o Tribunal de Geral limitou- se, pelo contrário, a declarar que o procedimento nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (1), constitui uma ação popular e não sujeitou, por isso, as circunstâncias específicas apresentadas deste caso a nenhuma apreciação.

    Neste âmbito, o Tribunal Geral não viu que, embora o legislador tenha configurado o recurso de anulação interposto da marca nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 como uma ação popular, isso não obsta a que a invocação do abuso de direito também deva ser tida em conta enquanto princípio geral do direito que também deve ser respeitado no direito comunitário.

    Isto porque a exclusão de pedidos que constituem um abuso de direito não pode equivaler à introdução da exigência da prova de que se verifica, na pessoa do requerente, a necessidade de tutela jurisdicional efetiva, pelo que também não leva a que a legitimidade para apresentar o pedido seja limitada através da introdução de determinados requisitos adicionais. No sentido de que a invocação do abuso de direito é suscetível de ser apreciada no âmbito do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 aponta também a circunstância de o legislador ter configurado o processo de declaração da nulidade de uma marca como um processo dependente da apresentação de um pedido, pelo que não é possível, justamente, a declaração oficiosa da nulidade de uma marca registada.

    2)

    Não apreciação das circunstâncias do caso concreto

    Uma vez que o Tribunal Geral não permitiu que, em relação à recorrente, fosse tida em conta a invocação do abuso de direito enquanto princípio geral do direito, não foram apreciadas as circunstâncias específicas do presente caso concreto, que revelam que o pedido da ultra air GmbH de declaração da nulidade da marca «ultrafilter international», CTM 001121839, constitui um abuso de direito.

    Isto porque a requerente pretende, mediante a utilização própria do sinal controvertido, instrumentalizar a seu favor o prestígio da marca que impugnou, através da concomitante indução em erro do público relevante, e causar a impressão errada de que se encontra na tradição da antecessora jurídica de renome da ora recorrente.

    Além disso, o Tribunal Geral também só aprecia de forma insuficiente o papel do gerente da ultra air GmbH enquanto requerente da declaração da nulidade da marca «ultrafilter international», CTM 001121839, e que durante a sua atividade ao serviço da recorrente era o único responsável pessoalmente pelo procedimento de registo da marca que agora impugna. Todos os documentos a apresentar no procedimento de registo para provar o efetivo uso da marca impugnada foram apresentados por ele pessoalmente e em parte até elaborados por ele próprio, e encontravam-se exclusivamente ao seu dispor.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), JO L 78, p. 1


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