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Document 62013CN0428
Case C-428/13: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato/Italy lodged on 26 July 2013 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS) v Yesmoke Tobacco SpA
Processo C-428/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de julho de 2013 — Ministero dell’Economia e delle Finanze e AAMS/Yesmoke Tobacco
Processo C-428/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de julho de 2013 — Ministero dell’Economia e delle Finanze e AAMS/Yesmoke Tobacco
JO C 313 de 26.10.2013, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de julho de 2013 — Ministero dell’Economia e delle Finanze e AAMS/Yesmoke Tobacco
(Processo C-428/13)
2013/C 313/16
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell’Economia e delle Finanze e AAMS
Recorrida: Yesmoke Tobacco
Questão prejudicial
O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/59/CE (1), de 27 de novembro de 1995 e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE (2), de 21 de junho de 2011, ao disporem, respetivamente, que, para além do montante do imposto específico, a taxa do imposto proporcional e a taxa do imposto ad valorem«…devem ser as mesmas para todos os cigarros», opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 39.o-octies, n.o 4, do decreto legislativo n.o 504, de 26 de outubro de 1995 (na redação que lhe foi dada pelo artigo 55.o, n.o 2-bis, alínea c), do decreto legislativo n.o 78, de 31 de maio de 2010, convertido, com alterações, na lei n.o 122, de 30 de julho de 2010), que dispõe que o imposto devido sobre os cigarros cujo preço de venda ao público é inferior ao dos cigarros da classe de preço mais procurada ascende a 115 % do montante de base, fixando assim um imposto sobre o consumo com uma taxa fixa mínima especialmente para os cigarros cujo preço de venda é inferior, e não um montante mínimo do imposto aplicado a todas as classes de preços dos cigarros, tal como é permitido pelo artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 95/59/CE e pelo artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE?
(1) Diretiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados, com exceção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40).
(2) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).