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Document 62013CN0215

    Processo C-215/13 P: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 pelas Acron OAO e Dorogobuzh OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2013 no processo T-235/08, Acron OAO e Borogobuzh OAO/Conselho da União Europeia

    JO C 171 de 15.6.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/23


    Recurso interposto em 23 de abril de 2013 pelas Acron OAO e Dorogobuzh OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2013 no processo T-235/08, Acron OAO e Borogobuzh OAO/Conselho da União Europeia

    (Processo C-215/13 P)

    2013/C 171/46

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Acron OAO, Dorogobuzh OAO (representantes: B. Evtimov, E. Borovikov, avocats, D. O'Keefe, Solicitor)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Fertilizers Europe

    Pedidos da recorrente

    As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 no processo T-235/08, Acron OAO e Dorogobuzh OAO/Conselho da União Europeia;

    Conhecer do mérito do litígio, e anular o Regulamento (CE) n.o 236/2008 do Conselho, de 10 de março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (1), na medida em que afeta as recorrentes;

    Condenar o Conselho no pagamento das despesas no Tribunal de Justiça bem como no Tribunal Geral, incluindo as despesas das recorrentes em ambas as instâncias;

    Condenar a interveniente Fertilizers Europe no pagamento das próprias despesas no processo no Tribunal Geral, bem como das suas próprias despesas no caso de uma possível intervenção no processo no Tribunal de Justiça, e no pagamento de todos as despesas das recorrentes incorridas em conexão com a respectiva intervenção (ou intervenções).

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes alegam que o Tribunal Geral:

    Interpretou erradamente o primeiro período do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Anti-Dumping de Base, primeiro parágrafo, e como tal a disposição correspondente do artigo 2.2.1.1., primeiro parágrafo do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 no Anexo IA do Acordo que instituti a Organização Mundial de Comércio (a seguir «AAD»);

    Confirmou uma interpretação jurídica errada e uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Anti-Dumping de Base e, como tal, da disposição correspondente do artigo 2.2. AAD;

    Não fez uma apreciação jurídica correta da relação entre o artigo 2.o, n.o 5, segundo período, por um lado, e o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento Anti-Dumping de Base, por outro, confirmando consequentemente uma interpretação jurídica errada dos considerandos 3 e 4 do Preâmbulo do Regulamento (CE) 1972/2002 e, por conseguinte, do segundo período do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e não assegurou a coerência da última interpretação/disposição e o AAD.


    (1)  JO L 75, p. 1


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