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Document 62013CN0049

Processo C-49/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa) em 29 de janeiro de 2013 — MF 7 a.s./MAFRA a.s.

JO C 141 de 18.5.2013, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa) em 29 de janeiro de 2013 — MF 7 a.s./MAFRA a.s.

(Processo C-49/13)

2013/C 141/16

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Úřad průmyslového vlastnictví

Partes no processo principal

Recorrente: MF 7 a.s.

Recorrida: MAFRA a.s.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva [2008/95/CE] (1) ser interpretado no sentido de que, para efeitos da apreciação da boa-fé do requerente de uma marca, apenas são relevantes os factos ocorridos antes da data da apresentação do pedido de marca ou nessa data, ou podem igualmente ser invocados factos posteriores a essa data?

2.

Há que aplicar os acórdãos proferidos nos processos apensos C-414/99 e C-416/99 (2), de um modo geral, a todos os casos em que se procura determinar se o proprietário de uma marca consentiu num comportamento que pode levar a um enfraquecimento ou a uma limitação dos seus direitos exclusivos?

3.

É possível deduzir a boa-fé do requerente de uma marca posterior do facto de o proprietário de uma marca anterior ter celebrado com ele acordos nos termos dos quais concordou com a publicação de material impresso cuja denominação era semelhante à sua própria marca registada, concordou com o registo desse material impresso pelo requerente da marca posterior e apoiou esse requerente na sua publicação, sendo que os acordos em causa não regulavam de forma expressa a questão dos direitos de propriedade intelectual?

4.

No caso de os factos ocorridos após a apresentação de um pedido de marca poderem ser igualmente relevantes para efeitos da apreciação da boa-fé do requerente da marca, é possível, subsidiariamente, deduzir a boa-fé do requerente do facto de o proprietário da marca anterior ter tolerado conscientemente a existência da marca controvertida por um período de pelo menos dez anos?


(1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008 L 299, p. 25).

(2)  Colet., p. I-08691.


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