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Document 62013CN0049
Case C-49/13: Request for a preliminary ruling from the Úřad průmyslového vlastnictví (Czech Republic) lodged on 29 January 2013 — MF 7 a.s. v MAFRA a.s.
Processo C-49/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa) em 29 de janeiro de 2013 — MF 7 a.s./MAFRA a.s.
Processo C-49/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa) em 29 de janeiro de 2013 — MF 7 a.s./MAFRA a.s.
JO C 141 de 18.5.2013, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa) em 29 de janeiro de 2013 — MF 7 a.s./MAFRA a.s.
(Processo C-49/13)
2013/C 141/16
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Úřad průmyslového vlastnictví
Partes no processo principal
Recorrente: MF 7 a.s.
Recorrida: MAFRA a.s.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva [2008/95/CE] (1) ser interpretado no sentido de que, para efeitos da apreciação da boa-fé do requerente de uma marca, apenas são relevantes os factos ocorridos antes da data da apresentação do pedido de marca ou nessa data, ou podem igualmente ser invocados factos posteriores a essa data? |
2. |
Há que aplicar os acórdãos proferidos nos processos apensos C-414/99 e C-416/99 (2), de um modo geral, a todos os casos em que se procura determinar se o proprietário de uma marca consentiu num comportamento que pode levar a um enfraquecimento ou a uma limitação dos seus direitos exclusivos? |
3. |
É possível deduzir a boa-fé do requerente de uma marca posterior do facto de o proprietário de uma marca anterior ter celebrado com ele acordos nos termos dos quais concordou com a publicação de material impresso cuja denominação era semelhante à sua própria marca registada, concordou com o registo desse material impresso pelo requerente da marca posterior e apoiou esse requerente na sua publicação, sendo que os acordos em causa não regulavam de forma expressa a questão dos direitos de propriedade intelectual? |
4. |
No caso de os factos ocorridos após a apresentação de um pedido de marca poderem ser igualmente relevantes para efeitos da apreciação da boa-fé do requerente da marca, é possível, subsidiariamente, deduzir a boa-fé do requerente do facto de o proprietário da marca anterior ter tolerado conscientemente a existência da marca controvertida por um período de pelo menos dez anos? |
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008 L 299, p. 25).
(2) Colet., p. I-08691.