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Document 62013CA0268

    Processo C-268/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Elena Petru/Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigo 22. °, n. ° 2, segundo parágrafo — Seguro de doença — Tratamentos hospitalares dispensados noutro Estado-Membro — Recusa de autorização prévia — Falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade» )

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Elena Petru/Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate

    (Processo C-268/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo - Seguro de doença - Tratamentos hospitalares dispensados noutro Estado-Membro - Recusa de autorização prévia - Falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade»))

    (2014/C 439/07)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunalul Sibiu

    Partes no processo principal

    Demandante: Elena Petru

    Demandados: Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate

    Dispositivo

    O artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea c), i), do mesmo artigo não pode ser recusada quando os tratamentos hospitalares em causa não puderem ser dispensados em tempo oportuno, no Estado-Membro de residência do beneficiário da segurança social, por falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade. Esta impossibilidade deve ser apreciada em relação à totalidade dos estabelecimentos hospitalares deste Estado-Membro aptos a dispensar os tratamentos em causa e tendo em conta o lapso de tempo durante o qual estes podem ser obtidos atempadamente.


    (1)  JO C 207 de 20.7.2013.


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