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Document 62010CN0022

    Processo C-22/10 P: Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2010 pela REWE-Zentral AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 11 de Novembro de 2009 no processo T-150/08, REWE-Zentral AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interveniente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OGH

    JO C 80 de 27.3.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/15


    Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2010 pela REWE-Zentral AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 11 de Novembro de 2009 no processo T-150/08, REWE-Zentral AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interveniente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OGH

    (Processo C-22/10 P)

    2010/C 80/28

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: REWE-Zentral AG (representantes: M. Kinkeldey, e A. Bognár, advogados)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Novembro de 2009;

    Condenar o recorrido e a interveniente nas despesas do presente recurso, bem como nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, pelo qual foi negado provimento ao recurso de anulação, interposto pela recorrente, da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 15 de Fevereiro de 2008 que indeferiu o seu pedido de registo do sinal nominativo CLINA. Com o seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Câmara de Recurso, nos termos da qual existe risco de confusão com a marca comunitária anterior CLINAIR.

    Como fundamento do presente recurso é alegada a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC»).

    A recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao apreciar o risco de confusão, por não ter efectuado uma apreciação global de todos os factores relevantes. Partindo de uma grande semelhança de elementos fonéticos e visuais dos sinais em conflito, que apurou cometendo um erro de direito, julgou que esta semelhança não podia ser neutralizada pelas diferenças conceptuais existentes, o que assenta igualmente num erro de direito. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou de modo juridicamente correcto o fraco carácter distintivo da marca anterior. Neste medida, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC e, por conseguinte, violou o direito comunitário.

    Em particular, o Tribunal de Primeira Instância não teve suficientemente em conta que os sinais a comparar, CLINAIR e CLINA, apresentavam diferenças fonéticas e visuais essenciais, que deviam ser consideradas por razões jurídicas, e que a marca anterior CLINAIR tem um significado particular, que também deve ser considerado por razões jurídicas, e que falta completamente à marca posterior. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância também não teve em conta que o elemento «CLIN» apresenta claramente um fraco carácter distintivo e, por conseguinte, só de modo reduzido caracteriza juridicamente a impressão global produzida pela marca CLINAIR. Por este motivo, a coincidência apenas quanto a este elemento não podia ser juridicamente suficiente para dar lugar a um risco de confusão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC, tanto mais que as diferenças fonéticas, visuais e conceptuais existentes não são negligenciáveis.


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