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Document 62009TN0525
Case T-525/09: Action brought on 28 December 2009 — MIP Metro v OHIM — Metronia (METRONIA)
Processo T-525/09: Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2009 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)
Processo T-525/09: Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2009 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)
JO C 80 de 27.3.2010, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/31 |
Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2009 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)
(Processo T-525/09)
2010/C 80/52
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J.-C. Plate, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metronia, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Outubro de 2009 no processo R 1315/2006-1, na medida em que nega provimento ao recurso, com o fundamento de que não é conforme com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009); e |
— |
condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «METRONIA», para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa alemã «METRO», registada para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41.
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição e recusou o pedido de registo da marca comunitária.
Decisão da Câmara de Recurso: deu provimento ao recurso, indeferiu a oposição e, consequentemente, autorizou o registo da marca comunitária para todos os produtos e serviços.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho], na medida em que a Câmara de Recurso concluiu, erradamente, que não existia risco de confusão entre as marcas em causa.