EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CA0322

Processos apensos C-322/07 P, C-327/07 P e C-338/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Papierfabrik August Koehler AG, Bolloré SA, Distribuidora Vizcaína de Papeles SL/Comissão das Comunidades Europeias ( Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do papel autocopiativo — Falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida — Violação dos direitos de defesa — Consequências — Desvirtuamento dos elementos de prova — Participação na infracção — Duração da infracção — Regulamento n. o  17 — Artigo 15. o , n. o  2 — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade — Dever de fundamentação — Duração razoável do processo no Tribunal de Primeira Instância )

JO C 256 de 24.10.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Papierfabrik August Koehler AG, Bolloré SA, Distribuidora Vizcaína de Papeles SL/Comissão das Comunidades Europeias

(Processos apensos C-322/07 P, C-327/07 P e C-338/07 P) (1)

(«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do papel autocopiativo - Falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida - Violação dos direitos de defesa - Consequências - Desvirtuamento dos elementos de prova - Participação na infracção - Duração da infracção - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade - Dever de fundamentação - Duração razoável do processo no Tribunal de Primeira Instância»)

2009/C 256/04

Língua do processo: alemão, francês e espanhol

Partes

Recorrentes: Papierfabrik August Koehler AG (representantes: I. Brinker e S. Hirsbrunner, Rechtsanwälte, J. Schwarze, Universitätsprofessor,) Bolloré SA, (representantes: C. Momège e P. Gassenbach, avocats), Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (representantes: E. Pérez Medrano e M. T. Díaz Utrilla, abogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e F. Castillo de la Torre, agentes, H.-J. Freund, Rechtsanwalt, N. Coutrelis, avocate)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T109/02, T118/02, T122/02, T125/02, T126/02, T128/02, T129/02, T132/02 e T136/02) — Acordo de fixação de preços no sector do papel autocopiativo — Violação dos direitos de defesa quanto às provas da participação da recorrente na infracção antes de Outubro de 1993 (provas erróneas, insuficientes e contraditórias) — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade quanto à fixação do montante da coima (tendo em conta que a recorrente é uma empresa familiar, sem acesso ao mercado de capitais)

Parte decisória

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T109/02, T118/02, T122/02, T125/02, T126/02, T128/02, T129/02, T132/02 e T136/02), é anulado na medida em que diz respeito à Bolloré SA.

2.

A Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo), é anulada na medida em que diz respeito à Bolloré SA.

3.

É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância interpostos pela Papierfabrik August Koehler AG e pela Dístribuidora Vizcaína de Papeles SL.

4.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas tanto da primeira instância como do recurso no processo C327/07 P.

5.

A Papierfabrik August Koehler AG e a Distribuidora Vizcaína de Papeles SL são condenadas nas despesas dos processos C-322/07 P e C338/07 P, respectivamente.


(1)  JO C 223, de 22.9.2007.


Top