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Document 62006CA0462

Processo C-462/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Glaxosmithkline, Laboratoires Glaxosmithkline/Jean-Pierre Rouard ( Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Secção 5 do capítulo II — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Secção 2 do referido capítulo — Competências especiais — Artigo 6. o , n. o  1 — Pluralidade de requeridos )

JO C 171 de 5.7.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Glaxosmithkline, Laboratoires Glaxosmithkline/Jean-Pierre Rouard

(Processo C-462/06) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Secção 5 do capítulo II - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho - Secção 2 do referido capítulo - Competências especiais - Artigo 6.o, n.o 1 - Pluralidade de requeridos»)

(2008/C 171/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Glaxosmithkline, Laboratoires Glaxosmithkline

Recorrido: Jean-Pierre Rouard

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, 18.o, n.o 1, e 19.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Situação de um trabalhador despedido que trabalhou, em Estados terceiros, por conta de duas sociedades de um grupo com sede em dois Estados-Membros distintos

Parte decisória

A regra de competência especial prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não pode aplicar-se a um litigio abrangido pela secção 5 do capítulo II do dito regulamento, relativa às regras de competência aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


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