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Document 62006CA0352
Case C-352/06: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 20 May 2008 (reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Köln (Germany)) — Brigitte Bosmann v Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Aachen (Social security — Child benefit — Suspension of entitlement to benefits — Article 13(2)(a) of Regulation (EEC) No 1408/71 — Article 10 of Regulation (EEC) No 574/72 — Legislation applicable — Granting of benefits in the Member State of residence which is not the competent Member State)
Processo C-352/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen ( Segurança social — Abonos de família — Suspensão do direito às prestações — Artigo 13. o , n. o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 — Artigo 10. o do Regulamento (CEE) n. o 574/72 — Legislação aplicável — Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente )
Processo C-352/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen ( Segurança social — Abonos de família — Suspensão do direito às prestações — Artigo 13. o , n. o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. o 1408/71 — Artigo 10. o do Regulamento (CEE) n. o 574/72 — Legislação aplicável — Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente )
JO C 171 de 5.7.2008, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen
(Processo C-352/06) (1)
(«Segurança social - Abonos de família - Suspensão do direito às prestações - Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Legislação aplicável - Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente»)
(2008/C 171/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Brigitte Bosmann
Recorrida: Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1, EE 05 F1 p. 156) — Interpretação do artigo 39.o CE — Interpretação dos princípios gerais — Direito ao abono de família — Suspensão das prestações pagas no Estado de residência — Direito a prestações da mesma natureza no Estado de emprego
Parte decisória
1) |
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito ao regime de segurança social do Estado-Membro do emprego, receba prestações familiares no Estado-Membro da residência ao abrigo da respectiva legislação nacional. |
2) |
Cabe ao tribunal de reenvio determinar se a questão de saber se um trabalhador, na situação da recorrente no processo principal, volta para a casa de morada de família no Estado-Membro em causa todos os dias depois do trabalho é relevante saber se preenche os requisitos da concessão da prestação familiar em causa nesse Estado ao abrigo da respectiva legislação. |