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Document 62006CA0352

    Processo C-352/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de  20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen ( Segurança social — Abonos de família — Suspensão do direito às prestações — Artigo 13. o , n. o  2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. o  1408/71 — Artigo 10. o do Regulamento (CEE) n. o  574/72 — Legislação aplicável — Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente )

    JO C 171 de 5.7.2008, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen

    (Processo C-352/06) (1)

    («Segurança social - Abonos de família - Suspensão do direito às prestações - Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Legislação aplicável - Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente»)

    (2008/C 171/07)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: Brigitte Bosmann

    Recorrida: Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1, EE 05 F1 p. 156) — Interpretação do artigo 39.o CE — Interpretação dos princípios gerais — Direito ao abono de família — Suspensão das prestações pagas no Estado de residência — Direito a prestações da mesma natureza no Estado de emprego

    Parte decisória

    1)

    O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito ao regime de segurança social do Estado-Membro do emprego, receba prestações familiares no Estado-Membro da residência ao abrigo da respectiva legislação nacional.

    2)

    Cabe ao tribunal de reenvio determinar se a questão de saber se um trabalhador, na situação da recorrente no processo principal, volta para a casa de morada de família no Estado-Membro em causa todos os dias depois do trabalho é relevante saber se preenche os requisitos da concessão da prestação familiar em causa nesse Estado ao abrigo da respectiva legislação.


    (1)  JO C 281 de 18.11.2006.


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