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Document 62006CA0266

Processo C-266/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 — Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia ( Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da metionina — Multa — Regulamento n. o  17 — Artigo 15. o , n. o  2 — Princípio da legalidade das penas — Desvirtuação dos factos — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento )

JO C 171 de 5.7.2008, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 — Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

(Processo C-266/06 P) (1)

(«Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da metionina - Multa - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Princípio da legalidade das penas - Desvirtuação dos factos - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2008/C 171/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH (Representantes: R. Bechtold, M. Karl e C. Steinle, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Bouquet, W. Mölls, agentes, H.-J. Freund, Rechtsanwalt) e Conselho da União Europeia (Representantes: S. Marquardt, G. Curmi e M. Simm, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 5 de Abril de 2006, Degussa AG/Comissão (T-279/02), que negou parcialmente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (JO L 255, p. 1) — Cartel relativo ao mercado da metionina — Exigências do princípio da legalidade dos delitos e das penas relativamente ao sistema de multas previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evonik Degussa GmbH é condenada nas despesas.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


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