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Document 52015IP0077

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre as relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo (2015/2573(RSP))

    JO C 316 de 30.8.2016, p. 172–175 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/172


    P8_TA(2015)0077

    As relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre as relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo (2015/2573(RSP))

    (2016/C 316/19)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas (Resolução 2178 (2014)),

    Tendo em conta a Declaração Conjunta de Riga, emitida na sequência da reunião informal dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, que se realizou em Riga, a 29 e 30 de janeiro de 2015,

    Tendo em conta as atividades do gabinete de ligação UE-Liga dos Estados Árabes (LEA) em Malta, destinadas a facilitar o diálogo entre a Comissão e a Liga Árabe,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta a declaração aprovada na terceira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da LEA, realizada em 10 e 11 de junho de 2014,

    Tendo em conta a assinatura de um Memorando de Entendimento (ME), em 19 de janeiro de 2015, entre Federica Mogherini, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e Nabil Elaraby, Secretário-Geral da LEA, em representação da União Europeia e da Liga dos Estados Árabes, respetivamente,

    Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da UE, aprovada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a luta contra o terrorismo, designadamente as de 9 de fevereiro de 2015,

    Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egipto (2),

    Tendo em conta as suas resoluções anteriores acerca dos países da Liga dos Estados Árabes,

    Tendo em conta a declaração da VP/AR, Federica Mogherini, de 19 de janeiro de 2015,

    Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o terrorismo e o extremismo violento representam graves ameaças à segurança e às liberdades a nível mundial e que o respeito pelos direitos fundamentais é um fator essencial para que as políticas de luta contra o terrorismo sejam bem-sucedidas;

    B.

    Considerando que o terrorismo constitui uma ameaça global que tem de ser combatida através da conjugação de esforços por parte dos governos nacionais e das organizações regionais e internacionais; salienta que só uma aliança mundial pode fazer face a esta ameaça de forma eficaz, agindo em plena conformidade com o direito internacional, os valores fundamentais e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

    C.

    Considerando que, em 19 de janeiro de 2015, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e o Secretário-Geral da LEA, Dr. Nabil El Araby, assinaram um ME entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Secretariado-Geral da LEA;

    D.

    Considerando que o teor do Memorando de Entendimento de 2015 entre o SEAE e o Secretariado-Geral da LEA não é do domínio público;

    E.

    Considerando que a UE e a LEA têm um interesse comum em encontrar soluções duradouras para assegurar a paz e a estabilidade regionais; considerando que este Memorando de Entendimento visa apoiar e reforçar as relações entre os Estados-Membros da UE e os membros da LEA para melhorar as suas estruturas de trabalho, partilhar experiências e reforçar o diálogo, a fim de lograr metas e objetivos comuns em domínios de interesse mútuo;

    F.

    Considerando que o fenómeno dos combatentes oriundos da Europa que viajam para diferentes lugares para participar na jiade e o facto de poderem constituir uma ameaça para a segurança interna da UE quando regressam são circunstâncias que provavelmente persistirão nos próximos anos; que milhares de cidadãos da UE terão abandonado as suas casas para se tornarem combatentes estrangeiros com a eclosão da guerra e da violência na Síria, no Iraque e na Líbia, colocando um desafio adicional à segurança dos cidadãos da UE; que os recentes atos terroristas em Paris e em Copenhaga foram cometidos por nacionais da UE;

    G.

    Considerando que o alastramento da propaganda terrorista é facilitado pela utilização da Internet e dos meios de comunicação sociais; que o ciberterrorismo permite que os grupos terroristas criem e mantenham ligações independentemente do obstáculo físico das fronteiras, reduzindo, assim, a necessidade de dispor de bases ou de santuários nos países;

    H.

    Considerando que se registam violações sistemáticas e graves dos direitos humanos em países membros da Liga dos Estados Árabes;

    I.

    Considerando que certas organizações que, na ótica da UE, exercem apenas os seus direitos humanos universais e liberdades fundamentais são rotuladas como organizações terroristas pelos governos de membros da Liga dos Estados Árabes; que, cada vez mais, a luta contra o terrorismo e a segurança nacional são fatores invocados para legitimar as ações de repressão dirigidas contra personalidades da oposição, a sociedade civil e os jornalistas;

    J.

    Considerando que é necessário que as políticas externas da UE contribuam para combater a ameaça do terrorismo, que se está a intensificar em certas regiões da sua vizinhança; que as estratégias de prevenção no âmbito do combate ao terrorismo devem assentar numa abordagem plural destinada a contrariar diretamente a preparação de atentados no território da União, mas também a integrar a necessidade de enfrentar as causas profundas do terrorismo;

    K.

    Considerando que a UE condena a aplicação da pena de morte e de punições cruéis e desumanas em todo o mundo, incluindo as pessoas condenadas por terem cometido atos de terrorismo;

    1.

    Expressa a sua profunda consternação face ao nível de sofrimento humano e de perda de vidas humanas resultantes dos ataques terroristas e manifesta a sua solidariedade para com as famílias de todas as vítimas inocentes;

    2.

    Salienta que o terrorismo constitui uma ameaça direta a todos os países e todos os povos, independentemente da sua origem étnica, religião ou convicção;

    3.

    Solicita a publicação do ME para que o seu conteúdo possa ser submetido a um controlo democrático e judicial;

    4.

    Insta o Conselho a criar uma definição harmonizada e inequívoca do conceito de «terrorismo», com todos os Estados membros da LEA;

    5.

    Salienta a importância da cooperação nas questões relacionadas com a assistência humanitária através do intercâmbio de informações sobre as situações de crise; realça a importância de que se revestem a partilha das avaliações e das práticas de excelência, sempre que adequado, e a concertação com vista a identificar medidas práticas que ajudem a responder às ameaças, incluindo uma atuação mais eficaz que permita combater a radicalização, o recrutamento e as deslocações de terroristas e combatentes estrangeiros, bem como lidar com combatentes que regressem ao seu local de partida;

    6.

    Reitera a sua posição no sentido de que, na luta contra o terrorismo, é essencial ter em conta não só as consequências mas também os fatores subjacentes à radicalização, e sublinha a necessidade de uma abordagem transsetorial abrangente que garanta o envolvimento de todas as políticas pertinentes, incluindo a importância da promoção de uma cultura de inclusão e tolerância através, por exemplo, da educação e de políticas sociais e regionais;

    7.

    Observa que uma das principais causas da ameaça terrorista que se coloca atualmente na UE e nos Estados Árabes é o extremismo jihadista; subscreve o ponto de vista de que uma política que vise a desradicalização e o combate ao terrorismo não pode ser eficaz se não for desenvolvida em estreita cooperação com os países de origem;

    8.

    Insta as autoridades dos Estados-Membros da UE e dos países membros da LEA a respeitarem a proibição da tortura, consagrada sobretudo na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que a maior parte dos ditos países assinou e ratificou; reitera que as confissões forçadas sob tortura não são válidas;

    9.

    Reafirma a necessidade de procurar o equilíbrio entre a liberdade e a segurança em resposta às ameaças terroristas e de apreciar todas as medidas a tomar do ponto de vista da sua compatibilidade com o Estado de Direito e os imperativos dos direitos fundamentais;

    10.

    Congratula-se, de modo geral, com a cooperação e a parceria entre a UE e os países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo; saúda o estabelecimento de um diálogo estratégico entre a UE e a LEA, incluindo intercâmbios sobre questões políticas e de segurança, a realização de encontros regulares entre o Comité Político e de Segurança da UE e os Representantes Permanentes árabes e louva os progressos alcançados no domínio do alerta rápido e da resposta a situações de crise, nomeadamente a execução integral do projeto de alerta rápido e de resposta a situações de crise;

    11.

    Recorda, no entanto, que as medidas antiterrorismo não devem nunca ser utilizadas abusivamente para reprimir a dissidência legítima ou violar os direitos humanos universais dos cidadãos; insta a UE a incorporar salvaguardas claras na sua cooperação com os países terceiros, para assegurar que esta não apoie ou justifique, direta ou indiretamente, a repressão de organizações e indivíduos com legitimidade, em nome da luta contra o terrorismo;

    12.

    Salienta que os Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e da LEA também concordaram em prosseguir o trabalho com vista à implementação abrangente da Estratégia Mundial da ONU de Luta contra o Terrorismo; apoia o facto de os ministros se terem congratulado com a criação do Centro das Nações Unidas contra o Terrorismo, da iniciativa do Guardião das Duas Mesquitas Sagradas, de terem solicitado apoio a este centro, e também saudado a realização da primeira conferência internacional sobre a luta contra o terrorismo em Bagdade, em março de 2014, que representa uma oportunidade para debater e encontrar estratégias e formas apropriadas de promover a cooperação internacional e de combater o terrorismo a nível regional;

    13.

    Reafirma a importância da cooperação entre a UE e a LEA no domínio dos direitos humanos, salientando que é essencial prosseguir a promoção, a proteção e a defesa dos direitos humanos para todos, incluindo o direito ao desenvolvimento económico e social, à liberdade de expressão e à liberdade de religião ou de crença, promovendo, simultaneamente, os valores da tolerância e da coexistência entre as diferentes religiões e rejeitando a exclusão, o extremismo, bem como o incitamento e a disseminação do ódio e da violência;

    14.

    Solicita ao Conselho que verifique se houve violações do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas ligadas à repressão;

    15.

    Insta a UE a desenvolver, em cooperação com a Liga dos Estados Árabes, um mecanismo específico destinado a travar o fenómeno do tráfico de armas, visando especialmente os países onde o terrorismo se desenvolve ou onde os terroristas são formados; exorta a UE a acompanhar de perto as exportações de armas, em particular da tecnologia de dupla utilização, que pode acabar por ser instrumentalizada por terroristas; considera que é fundamental combater o financiamento do terrorismo em coordenação com os intervenientes relevantes, a LEA e os seus membros;

    16.

    Considera que a UE tem de se debruçar sobre a fragilidade que tem caracterizado, até agora, a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo com os países de origem, de trânsito e de destino, através dos quais têm sido canalizados os combatentes estrangeiros e os recursos para os apoiar, incluindo Estados membros da LEA;

    17.

    Destaca que uma estratégia global da UE em matéria de medidas de combate ao terrorismo, baseada numa abordagem global que abranja medidas de diplomacia, desenvolvimento socioeconómico, prevenção de conflitos, consolidação da paz e instrumentos de gestão de crises, deve também ter plenamente em conta as suas políticas externas e de desenvolvimento, com o intuito de combater a pobreza, a discriminação e a marginalização, lutar contra a corrupção, promover a boa governação e prevenir e resolver conflitos que, no seu conjunto, contribuem para a marginalização de certos grupos e setores da sociedade, tornando-os mais vulneráveis à propaganda dos grupos extremistas;

    18.

    Recorda que, com a adoção da Estratégia Mundial das Nações Unidas de Luta contra o Terrorismo pela Assembleia-Geral na sua Resolução 60/288, a comunidade internacional se comprometeu a adotar medidas que assegurem o respeito pelos direitos humanos de todas as pessoas e o Estado de Direito, como base fundamental da luta contra o terrorismo;

    19.

    Recorda aos Estados-Membros e às agências da UE, incluindo o Europol e a Eurojust, as suas obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais, do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos objetivos da política externa da UE;

    20.

    Reitera a sua posição no sentido de que os direitos das minorias religiosas estão indissociavelmente ligados ao respeito de outros direitos humanos e liberdades fundamentais, como o direito à liberdade, segurança, igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e liberdade de expressão, e solicita à LEA, ao SEAE e aos Estados que pertencem a ambas as organizações que protejam as minorias religiosas no mundo árabe e apliquem integralmente as orientações da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença;

    21.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes.


    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0032.

    (2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0012.


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