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Document 52015AP0046

    P8_TA(2015)0046 Dimensões e pesos para os veículos rodoviários em circulação na Comunidade ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (11296/3/2014 — C8-0294/2014 — 2013/0105(COD)) P8_TC2-COD(2013)0105 Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de março de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

    JO C 316 de 30.8.2016, p. 215–216 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/215


    P8_TA(2015)0046

    Dimensões e pesos para os veículos rodoviários em circulação na Comunidade ***II

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (11296/3/2014 — C8-0294/2014 — 2013/0105(COD))

    (Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

    (2016/C 316/30)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11296/3/2014 — C8-0294/2014),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

    Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0195),

    Tendo em conta os compromissos assumidos pela Comissão, durante a sessão plenária do Parlamento, de adotar como sua a posição aprovada pelo Parlamento em segunda leitura, e pelo representante do Conselho, por carta de 18 de dezembro de 2014, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.o, n.o 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 69.o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0032/2015),

    1.

    Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

    2.

    Regista a declaração do Conselho anexa à presente resolução;

    3.

    Sugere que o ato seja referido como «diretiva Leichtfried-Lupi sobre os pesos e as dimensões dos veículos comerciais» (3);

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 133.

    (2)  Textos Aprovados de 15.4.2014, P7_TA(2014)0353.

    (3)  Jörg Leichtfried e Maurizio Lupi chefiaram as negociações relativas ao ato em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.


    P8_TC2-COD(2013)0105

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de março de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/719.)


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Declaração da Comissão sobre a revisão do quadro relativo à homologação

    A derrogação ao comprimento máximo das cabinas aerodinâmicas e dos dispositivos aerodinâmicos à retaguarda para os veículos pesados de mercadorias, conforme previsto pela nova diretiva sobre os pesos e dimensões máximos dos veículos pesados de mercadorias (alteração da Diretiva 96/53/CE), requer a alteração do quadro jurídico de homologação (ou seja, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012).

    A Comissão está atualmente a rever o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para melhorar a segurança geral dos veículos. Tal como requerido pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009, em 2015 a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório incluindo, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento ou de outra legislação relevante da União com vista à inclusão de novos dispositivos de segurança. A Comissão tenciona propor as alterações necessárias, na sequência de uma consulta das partes interessadas e, se for caso disso, de avaliações de impacto, o mais tardar até 2016.


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