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Document 52015AP0046
P8_TA(2015)0046 Dimensions and weights of road vehicles circulating within the Community ***II European Parliament legislative resolution of 10 March 2015 on the Council position at first reading with view to the adoption of a directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 96/53/EC laying down for certain road vehicles circulating within the Community the maximum authorised dimensions in national and international traffic and the maximum authorised weights in international traffic (11296/3/2014 — C8-0294/2014 — 2013/0105(COD)) P8_TC2-COD(2013)0105 Position of the European Parliament adopted at second reading on 10 March 2015 with a view to the adoption of Directive (EU) 2015/… of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 96/53/EC laying down for certain road vehicles circulating within the Community the maximum authorised dimensions in national and international traffic and the maximum authorised weights in international traffic
P8_TA(2015)0046 Dimensões e pesos para os veículos rodoviários em circulação na Comunidade ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (11296/3/2014 — C8-0294/2014 — 2013/0105(COD)) P8_TC2-COD(2013)0105 Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de março de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
P8_TA(2015)0046 Dimensões e pesos para os veículos rodoviários em circulação na Comunidade ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (11296/3/2014 — C8-0294/2014 — 2013/0105(COD)) P8_TC2-COD(2013)0105 Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de março de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
JO C 316 de 30.8.2016, p. 215–216
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/215 |
P8_TA(2015)0046
Dimensões e pesos para os veículos rodoviários em circulação na Comunidade ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (11296/3/2014 — C8-0294/2014 — 2013/0105(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2016/C 316/30)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11296/3/2014 — C8-0294/2014), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0195), |
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Tendo em conta os compromissos assumidos pela Comissão, durante a sessão plenária do Parlamento, de adotar como sua a posição aprovada pelo Parlamento em segunda leitura, e pelo representante do Conselho, por carta de 18 de dezembro de 2014, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.o, n.o 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 69.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0032/2015), |
1. |
Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Regista a declaração do Conselho anexa à presente resolução; |
3. |
Sugere que o ato seja referido como «diretiva Leichtfried-Lupi sobre os pesos e as dimensões dos veículos comerciais» (3); |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 133.
(2) Textos Aprovados de 15.4.2014, P7_TA(2014)0353.
(3) Jörg Leichtfried e Maurizio Lupi chefiaram as negociações relativas ao ato em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.
P8_TC2-COD(2013)0105
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de março de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/719.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre a revisão do quadro relativo à homologação
A derrogação ao comprimento máximo das cabinas aerodinâmicas e dos dispositivos aerodinâmicos à retaguarda para os veículos pesados de mercadorias, conforme previsto pela nova diretiva sobre os pesos e dimensões máximos dos veículos pesados de mercadorias (alteração da Diretiva 96/53/CE), requer a alteração do quadro jurídico de homologação (ou seja, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012).
A Comissão está atualmente a rever o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para melhorar a segurança geral dos veículos. Tal como requerido pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009, em 2015 a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório incluindo, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento ou de outra legislação relevante da União com vista à inclusão de novos dispositivos de segurança. A Comissão tenciona propor as alterações necessárias, na sequência de uma consulta das partes interessadas e, se for caso disso, de avaliações de impacto, o mais tardar até 2016.