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Document 32022R2458
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2458 of 14 December 2022 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2022 in accordance with Council Regulation (EC) No 1224/2009 on account of overfishing of other stocks in the previous years and amending Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1926
Regulamento de Execução (UE) 2022/2458 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão
Regulamento de Execução (UE) 2022/2458 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão
C/2022/9161
JO L 321 de 15.12.2022, p. 10–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32022R1926 | substituição | anexo | 22/12/2022 |
15.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2458 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2022
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2020/1579 (2), (UE) 2021/90 (3), (UE) 2021/91 (4) e (UE) 2021/92 (5) do Conselho. |
(2) |
As quotas de pesca para 2022 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888 (6), (UE) 2022/109 (7) e (UE) 2022/110 (8) do Conselho. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais de peixes em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores. |
(5) |
Em relação a certos Estados-Membros, nomeadamente a Espanha, a França, a Lituânia e a Polónia, não foi possível efetuar, através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, certas deduções das quotas de pesca atribuídas para as unidades populacionais sobre-exploradas, uma vez que, em 2022, esses Estados-Membros não dispunham dessas quotas. |
(6) |
Dispõe o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional sobre-explorada no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota para essa unidade populacional, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, após consultas com os Estados-Membros em causa. |
(7) |
De acordo com a Comunicação 2022/C 369/03 da Comissão, relativa às orientações para a dedução de quotas nos termos do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10) (a seguir designada por «Orientações»), essas deduções devem ser aplicadas, preferencialmente, às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota. |
(8) |
Os Estados-Membros em causa foram consultados no respeitante a certas deduções de quotas de pesca atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. É, por conseguinte, adequado proceder a deduções dessas quotas de pesca alternativas atribuídas a esses Estados-Membros em 2022. |
(9) |
Uma vez que a raia-lenga na divisão 7d (RJC/07D.) é uma subespécie da unidade populacional de raias nessa divisão (SRX/07D.), a dedução devida pela Irlanda por sobrepesca de raia-lenga na referida divisão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, é aplicada à quota de pesca de raias na divisão 7d de que a Irlanda dispõe para 2022. |
(10) |
Em 2021, Portugal excedeu a sua quota de pesca de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411). Em 22 de agosto de 2022, Portugal solicitou que a dedução devida — incluindo um fator de multiplicação de 1,4 nos termos do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — fosse repartida por um período de três anos. De acordo com o ponto 3, alínea a), das Orientações, é possível aceitar uma dedução ao longo de dois ou mais anos se o peixe for gerido de forma sustentável com base no parecer científico pertinente para a unidade populacional em causa. De acordo com cruzeiros de rastreio acústico da distribuição da abundância e da biomassa e com o estudo de vários parâmetros biológicos do biqueirão efetuados todos os anos, a biomassa de biqueirão estimada em 2022 aumentou 64 % comparativamente aos cruzeiros de 2021. O instituto científico português — Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em colaboração com o instituto científico espanhol — Instituto Español de Oceanografía (IEO), testa uma nova regra de exploração mediante uma avaliação da estratégia de gestão. Na pendência de um valor de referência do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para esta unidade populacional, pode ser aceite uma repartição da dedução por dois anos em vez de três anos. |
(11) |
Com base nos dados atualizados mais recentes transmitidos pela França em 9 de setembro de 2022, afigura-se que foi excedida a quota partilhada de 2021, de 1 tonelada, atribuída a «Outros» para o espadim-branco no oceano Atlântico (WHM/ATLANT_AMS), estabelecida no Regulamento (UE) 2021/92, ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar. Dado que a França comunicou capturas de 2 972 quilogramas ao abrigo desta quota «Outros», deve ser efetuada uma dedução sobre a quota de pesca de espadim-branco no oceano Atlântico de que este Estado-Membro dispõe para 2022 devido a esta sobrepesca — incluindo um fator de multiplicação de 1,5 nos termos do artigo 105.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A correspondente dedução deve, por conseguinte, ser aditada ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(13) |
Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções após deteção, relativamente ao exercício atual ou anteriores, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas para 2022 nos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888, (UE) 2022/109 e (UE) 2022/110, referidas no anexo I do presente regulamento, são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
A dedução de 2 954,752 toneladas relativa a Portugal aplicável em 2022 devido a sobrepesca em 2021 em relação à unidade populacional de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) é repartida ao longo de dois anos.
Em 2022 e 2023, a dedução anual aplicável é de 1 477,376 toneladas, sem prejuízo de qualquer outra adaptação da quota por eventual sobrepesca posterior.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).
(3) Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).
(5) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
(6) Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho, de 27 de outubro de 2021, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 384 de 29.10.2021, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 265 de 12.10.2022, p. 67).
(10) Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (2022/C 369/03) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).
ANEXO I
DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 A APLICAR A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS
UNIDADES POPULACIONAIS SOBRE-EXPLORADAS |
|
OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS |
||||||||||
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quantidade não dedutível da quota de pesca de 2022 para a unidade populacional sobre-explorada (em quilogramas) |
|
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quantidade a deduzir da quota de pesca de 2022 para as outras unidades populacionais (em quilogramas) |
ESP |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
56 667 |
|
ESP |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
1, 2b |
56 667 |
ESP |
HAD |
1N2AB. |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
19 059 |
|
ESP |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
1, 2b |
7 627 |
REB |
1N2AB. |
Cantarilho |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
11 432 |
||||||||
ESP |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
41 357 |
|
ESP |
REB |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 |
41 357 |
FRA |
RED |
51214S |
Cantarilhos |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14 |
3 516 |
|
FRA |
BLI |
5B67- |
Verdinho |
6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 |
3 516 |
LTU |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N |
13 592 |
|
LTU |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 |
13 592 |
POL |
MAC |
2A34. |
Sarda |
Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4 |
63 850 |
|
POL |
HER |
3D-R30 |
Arenque |
Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |
63 850 |
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 passa a ter a seguinte redação:
«DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2021 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2021 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2021 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembar-ques autoriza-dos (em %) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multipli-cação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantida-de em quilogra-mas) |
Deduções das quotas de pesca para 2022 (6) e anos seguintes (quantida-de em quilogra-mas) |
Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes às unidades popula-cionais sobre-exploradas (7) (quantida-de em quilogra-mas) |
Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes a outras unidades popula-cionais (quantida-de em quilo-gramas) |
A deduzir das quotas de pesca para 2023 e ano(s) seguinte(s) (quantida-de em quilogra-mas) |
|
CYP |
SWO |
MED |
Espadarte |
Mar Mediterrâneo |
52 230 |
52 230 |
55 703 |
106,65 % |
3 473 |
/ |
C (8) |
/ |
3 473 |
3 473 |
/ |
/ |
DEU |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N |
33 852 000 |
17 152 318 |
18 844 967 |
109,87 % |
1 692 649 |
/ |
A (8) |
/ |
1 692 649 |
1 692 649 |
/ |
/ |
DNK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
1 515 000 |
1 556 000 |
1 598 949 |
102,76 % |
42 949 |
/ |
C (8) |
/ |
42 949 |
42 949 |
/ |
/ |
DNK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N |
49 993 000 |
49 711 223 |
51 805 988 |
104,21 % |
2 094 765 |
/ |
/ |
/ |
2 094 765 |
2 094 765 |
/ |
/ |
ESP |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
1 e 2b |
11 331 000 |
8 580 172 |
8 604 667 |
100,29 % |
24 495 |
/ |
A (8) |
/ |
24 495 |
24 495 |
/ |
/ |
ESP |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
6 000 |
43 778 |
729,63 % |
37 778 |
1,00 |
A |
/ |
56 667 |
/ |
56 667 |
/ |
ESP |
HAD |
1N2AB. |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
0 |
19 059 |
N/A |
19 059 |
1,00 |
/ |
/ |
19 059 |
/ |
19 059 |
/ |
ESP |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 |
/ |
0 |
27 571 |
N/A |
27 571 |
1,00 |
A |
/ |
41 357 |
/ |
41 357 |
/ |
EST |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3LMNO |
331 000 |
502 500 |
515 085 |
102,50 % |
12 585 |
/ |
/ |
/ |
12 585 |
12 585 |
/ |
/ |
FRA |
RED |
51214S |
Cantarilhos |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14 |
0 |
0 |
3 516 |
N/A |
3 516 |
1,00 |
/ |
/ |
3 516 |
/ |
3 516 |
/ |
FRA |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
1 000 (9) |
1 000 (9) |
2 972 |
297,20 % |
1 972 |
1,00 |
C |
/ |
2 958 |
2 958 |
/ |
/ |
GRC |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
314 030 |
314 030 |
322 640 |
102,74 % |
8 610 |
/ |
C (8) |
/ |
8 610 |
8 610 |
/ |
/ |
IRL |
HER |
6AS7BC |
Arenque |
6aS, 7b e 7c |
1 236 000 |
1 513 457 |
1 605 894 |
106,11 % |
92 437 |
/ |
/ |
/ |
92 437 |
92 437 |
/ |
/ |
IRL |
RJC |
07D. |
Raia-lenga |
7d |
/ |
0 |
1 741 |
N/A |
1 741 |
1,00 |
/ |
/ |
1 741 (10) |
1 741 (10) |
/ |
/ |
LTU |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N |
/ |
452 600 |
466 192 |
103,00 % |
13 592 |
/ |
/ |
/ |
13 592 |
/ |
13 592 |
/ |
LVA |
SPR |
3BCD-C |
Espadilha |
Águas da União das subdivisões 22-32 |
30 845 000 |
28 709 205 |
29 084 587 |
101,31 % |
375 382 |
/ |
C (8) |
/ |
375 382 |
375 382 |
/ |
/ |
NLD |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N |
46 381 000 |
45 488 813 |
46 533 481 |
102,30 % |
1 044 668 |
/ |
/ |
/ |
1 044 668 |
1 044 668 |
/ |
/ |
POL |
MAC |
2A34. |
Sarda |
Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4 |
/ |
0 |
63 850 |
N/A |
63 850 |
1,00 |
/ |
/ |
63 850 |
/ |
63 850 |
/ |
PRT |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 |
145 000 |
136 677 |
139 363 |
101,97 % |
2 686 |
/ |
/ |
/ |
2 686 |
2 686 |
/ |
/ |
PRT |
ANE |
9/3411 |
Biqueirão |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
7 829 000 |
8 752 733 |
10 863 270 |
124,11 % |
2 110 537 |
1,40 |
/ |
/ |
2 954 752 (11) |
1 477 376 (11) |
/ |
1 477 376 (11) |
PRT |
ANF |
8C3411 |
Tamboris |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
584 000 |
648 238 |
657 235 |
101,39 % |
8 997 |
/ |
C (8) |
/ |
8 997 |
8 997 |
/ |
/ |
PRT |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
572 970 |
572 970 |
583 215 |
101,79 % |
10 245 |
/ |
C (8) |
/ |
10 245 |
10 245 |
/ |
/ |
PRT |
HKE |
8C3411 |
Pescada |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
2 483 000 |
2 093 417 |
2 207 568 |
105,45 % |
114 151 |
/ |
C (8) |
/ |
114 151 |
114 151 |
/ |
/ |
SWE |
HER |
03A. |
Arenque |
3a |
9 498 000 |
13 085 112 |
13 223 209 |
101,06 % |
138 097 |
/ |
/ |
/ |
138 097 |
138 097 |
/ |
/ |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2020 para 2021 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2019, 2020 e 2021. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes de anos anteriores.
(6) Deduções a efetuar em 2022.
(7) Deduções a efetuar em 2022 que podem ser aplicadas efetivamente, tendo em conta a quota disponível em 19 de outubro de 2022.
(8) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(9) Quota disponível para “Outros” ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar.
(10) A deduzir da quota de pesca disponível para a Irlanda para a unidade populacional de raias na divisão 7d (SRX/07D.) em 2022.
(11) Na sequência de um pedido de Portugal, a dedução de 2 954 752 kg devida em 2022 por motivo de sobrepesca em 2021 foi repartida igualmente por dois anos (2022 e 2023).»