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Document 32022R2458

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2458 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão

    C/2022/9161

    JO L 321 de 15.12.2022, p. 10–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2458/oj

    15.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2458 DA COMISSÃO

    de 14 de dezembro de 2022

    que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2020/1579 (2), (UE) 2021/90 (3), (UE) 2021/91 (4) e (UE) 2021/92 (5) do Conselho.

    (2)

    As quotas de pesca para 2022 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888 (6), (UE) 2022/109 (7) e (UE) 2022/110 (8) do Conselho.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais de peixes em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

    (5)

    Em relação a certos Estados-Membros, nomeadamente a Espanha, a França, a Lituânia e a Polónia, não foi possível efetuar, através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, certas deduções das quotas de pesca atribuídas para as unidades populacionais sobre-exploradas, uma vez que, em 2022, esses Estados-Membros não dispunham dessas quotas.

    (6)

    Dispõe o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional sobre-explorada no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota para essa unidade populacional, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, após consultas com os Estados-Membros em causa.

    (7)

    De acordo com a Comunicação 2022/C 369/03 da Comissão, relativa às orientações para a dedução de quotas nos termos do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10) (a seguir designada por «Orientações»), essas deduções devem ser aplicadas, preferencialmente, às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota.

    (8)

    Os Estados-Membros em causa foram consultados no respeitante a certas deduções de quotas de pesca atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. É, por conseguinte, adequado proceder a deduções dessas quotas de pesca alternativas atribuídas a esses Estados-Membros em 2022.

    (9)

    Uma vez que a raia-lenga na divisão 7d (RJC/07D.) é uma subespécie da unidade populacional de raias nessa divisão (SRX/07D.), a dedução devida pela Irlanda por sobrepesca de raia-lenga na referida divisão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, é aplicada à quota de pesca de raias na divisão 7d de que a Irlanda dispõe para 2022.

    (10)

    Em 2021, Portugal excedeu a sua quota de pesca de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411). Em 22 de agosto de 2022, Portugal solicitou que a dedução devida — incluindo um fator de multiplicação de 1,4 nos termos do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — fosse repartida por um período de três anos. De acordo com o ponto 3, alínea a), das Orientações, é possível aceitar uma dedução ao longo de dois ou mais anos se o peixe for gerido de forma sustentável com base no parecer científico pertinente para a unidade populacional em causa. De acordo com cruzeiros de rastreio acústico da distribuição da abundância e da biomassa e com o estudo de vários parâmetros biológicos do biqueirão efetuados todos os anos, a biomassa de biqueirão estimada em 2022 aumentou 64 % comparativamente aos cruzeiros de 2021. O instituto científico português — Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em colaboração com o instituto científico espanhol — Instituto Español de Oceanografía (IEO), testa uma nova regra de exploração mediante uma avaliação da estratégia de gestão. Na pendência de um valor de referência do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para esta unidade populacional, pode ser aceite uma repartição da dedução por dois anos em vez de três anos.

    (11)

    Com base nos dados atualizados mais recentes transmitidos pela França em 9 de setembro de 2022, afigura-se que foi excedida a quota partilhada de 2021, de 1 tonelada, atribuída a «Outros» para o espadim-branco no oceano Atlântico (WHM/ATLANT_AMS), estabelecida no Regulamento (UE) 2021/92, ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar. Dado que a França comunicou capturas de 2 972 quilogramas ao abrigo desta quota «Outros», deve ser efetuada uma dedução sobre a quota de pesca de espadim-branco no oceano Atlântico de que este Estado-Membro dispõe para 2022 devido a esta sobrepesca — incluindo um fator de multiplicação de 1,5 nos termos do artigo 105.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A correspondente dedução deve, por conseguinte, ser aditada ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926.

    (12)

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (13)

    Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções após deteção, relativamente ao exercício atual ou anteriores, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quotas de pesca fixadas para 2022 nos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888, (UE) 2022/109 e (UE) 2022/110, referidas no anexo I do presente regulamento, são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    A dedução de 2 954,752 toneladas relativa a Portugal aplicável em 2022 devido a sobrepesca em 2021 em relação à unidade populacional de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) é repartida ao longo de dois anos.

    Em 2022 e 2023, a dedução anual aplicável é de 1 477,376 toneladas, sem prejuízo de qualquer outra adaptação da quota por eventual sobrepesca posterior.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

    (5)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

    (6)  Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho, de 27 de outubro de 2021, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 384 de 29.10.2021, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 265 de 12.10.2022, p. 67).

    (10)  Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (2022/C 369/03) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).


    ANEXO I

    DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 A APLICAR A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

    UNIDADES POPULACIONAIS SOBRE-EXPLORADAS

     

    OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Quantidade não dedutível da quota de pesca de 2022 para a unidade populacional sobre-explorada (em quilogramas)

     

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Quantidade a deduzir da quota de pesca de 2022 para as outras unidades populacionais (em quilogramas)

    ESP

    GHL

    1N2AB.

    Alabote-da-gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    56 667

     

    ESP

    COD

    1/2B.

    Bacalhau

    1, 2b

    56 667

    ESP

    HAD

    1N2AB.

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    19 059

     

    ESP

    COD

    1/2B.

    Bacalhau

    1, 2b

    7 627

    REB

    1N2AB.

    Cantarilho

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    11 432

    ESP

    OTH

    1N2AB.

    Outras espécies

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    41 357

     

    ESP

    REB

    1N2AB.

    Cantarilhos

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    41 357

    FRA

    RED

    51214S

    Cantarilhos

    Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14

    3 516

     

    FRA

    BLI

    5B67-

    Verdinho

    6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

    3 516

    LTU

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

    13 592

     

    LTU

    MAC

    2CX14-

    Sarda

    6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

    13 592

    POL

    MAC

    2A34.

    Sarda

    Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4

    63 850

     

    POL

    HER

    3D-R30

    Arenque

    Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

    63 850


    ANEXO II

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 passa a ter a seguinte redação:

    «DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Quota inicial de 2021 (em quilogramas)

    Desembarques autorizados em 2021 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

    Total das capturas em 2021 (quantidade em quilogramas)

    Utilização da quota em relação aos desembar-ques autoriza-dos (em %)

    Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

    Fator de multipli-cação  (2)

    Fator de multipli-cação suple-mentar  (3) ,  (4)

    Deduções pendentes de anos anteriores  (5) (quantida-de em quilogra-mas)

    Deduções das quotas de pesca para 2022  (6) e anos seguintes (quantida-de em quilogra-mas)

    Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes às unidades popula-cionais sobre-exploradas  (7) (quantida-de em quilogra-mas)

    Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes a outras unidades popula-cionais (quantida-de em quilo-gramas)

    A deduzir das quotas de pesca para 2023 e ano(s) seguinte(s) (quantida-de em quilogra-mas)

    CYP

    SWO

    MED

    Espadarte

    Mar Mediterrâneo

    52 230

    52 230

    55 703

    106,65 %

    3 473

    /

    C  (8)

    /

    3 473

    3 473

    /

    /

    DEU

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

    33 852 000

    17 152 318

    18 844 967

    109,87 %

    1 692 649

    /

    A  (8)

    /

    1 692 649

    1 692 649

    /

    /

    DNK

    COD

    03AN.

    Bacalhau

    Skagerrak

    1 515 000

    1 556 000

    1 598 949

    102,76 %

    42 949

    /

    C  (8)

    /

    42 949

    42 949

    /

    /

    DNK

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

    49 993 000

    49 711 223

    51 805 988

    104,21 %

    2 094 765

    /

    /

    /

    2 094 765

    2 094 765

    /

    /

    ESP

    COD

    1/2B.

    Bacalhau

    1 e 2b

    11 331 000

    8 580 172

    8 604 667

    100,29 %

    24 495

    /

    A  (8)

    /

    24 495

    24 495

    /

    /

    ESP

    GHL

    1N2AB.

    Alabote-da-gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

    /

    6 000

    43 778

    729,63 %

    37 778

    1,00

    A

    /

    56 667

    /

    56 667

    /

    ESP

    HAD

    1N2AB.

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

    /

    0

    19 059

    N/A

    19 059

    1,00

    /

    /

    19 059

    /

    19 059

    /

    ESP

    OTH

    1N2AB.

    Outras espécies

    Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

    /

    0

    27 571

    N/A

    27 571

    1,00

    A

    /

    41 357

    /

    41 357

    /

    EST

    GHL

    N3LMNO

    Alabote-da-gronelândia

    NAFO 3LMNO

    331 000

    502 500

    515 085

    102,50 %

    12 585

    /

    /

    /

    12 585

    12 585

    /

    /

    FRA

    RED

    51214S

    Cantarilhos

    Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

    0

    0

    3 516

    N/A

    3 516

    1,00

    /

    /

    3 516

    /

    3 516

    /

    FRA

    WHM

    ATLANT

    Espadim-branco-do-atlântico

    Oceano Atlântico

    1 000  (9)

    1 000  (9)

    2 972

    297,20 %

    1 972

    1,00

    C

    /

    2 958

    2 958

    /

    /

    GRC

    BFT

    AE45WM

    Atum-rabilho

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    314 030

    314 030

    322 640

    102,74 %

    8 610

    /

    C  (8)

    /

    8 610

    8 610

    /

    /

    IRL

    HER

    6AS7BC

    Arenque

    6aS, 7b e 7c

    1 236 000

    1 513 457

    1 605 894

    106,11 %

    92 437

    /

    /

    /

    92 437

    92 437

    /

    /

    IRL

    RJC

    07D.

    Raia-lenga

    7d

    /

    0

    1 741

    N/A

    1 741

    1,00

    /

    /

    1 741  (10)

    1 741  (10)

    /

    /

    LTU

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

    /

    452 600

    466 192

    103,00 %

    13 592

    /

    /

    /

    13 592

    /

    13 592

    /

    LVA

    SPR

    3BCD-C

    Espadilha

    Águas da União das subdivisões 22-32

    30 845 000

    28 709 205

    29 084 587

    101,31 %

    375 382

    /

    C  (8)

    /

    375 382

    375 382

    /

    /

    NLD

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

    46 381 000

    45 488 813

    46 533 481

    102,30 %

    1 044 668

    /

    /

    /

    1 044 668

    1 044 668

    /

    /

    POL

    MAC

    2A34.

    Sarda

    Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4

    /

    0

    63 850

    N/A

    63 850

    1,00

    /

    /

    63 850

    /

    63 850

    /

    PRT

    ALF

    3X14-

    Imperadores

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

    145 000

    136 677

    139 363

    101,97 %

    2 686

    /

    /

    /

    2 686

    2 686

    /

    /

    PRT

    ANE

    9/3411

    Biqueirão

    9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    7 829 000

    8 752 733

    10 863 270

    124,11 %

    2 110 537

    1,40

    /

    /

    2 954 752  (11)

    1 477 376  (11)

    /

    1 477 376  (11)

    PRT

    ANF

    8C3411

    Tamboris

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    584 000

    648 238

    657 235

    101,39 %

    8 997

    /

    C  (8)

    /

    8 997

    8 997

    /

    /

    PRT

    BFT

    AE45WM

    Atum-rabilho

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    572 970

    572 970

    583 215

    101,79 %

    10 245

    /

    C  (8)

    /

    10 245

    10 245

    /

    /

    PRT

    HKE

    8C3411

    Pescada

    8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    2 483 000

    2 093 417

    2 207 568

    105,45 %

    114 151

    /

    C  (8)

    /

    114 151

    114 151

    /

    /

    SWE

    HER

    03A.

    Arenque

    3a

    9 498 000

    13 085 112

    13 223 209

    101,06 %

    138 097

    /

    /

    /

    138 097

    138 097

    /

    /


    (1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2020 para 2021 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    (2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

    (3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

    (4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2019, 2020 e 2021. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

    (5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

    (6)  Deduções a efetuar em 2022.

    (7)  Deduções a efetuar em 2022 que podem ser aplicadas efetivamente, tendo em conta a quota disponível em 19 de outubro de 2022.

    (8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

    (9)  Quota disponível para “Outros” ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar.

    (10)  A deduzir da quota de pesca disponível para a Irlanda para a unidade populacional de raias na divisão 7d (SRX/07D.) em 2022.

    (11)  Na sequência de um pedido de Portugal, a dedução de 2 954 752 kg devida em 2022 por motivo de sobrepesca em 2021 foi repartida igualmente por dois anos (2022 e 2023).»


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