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Document 32022R1675

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1675 da Comissão de 29 de setembro de 2022 que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2022

    JO L 252 de 30.9.2022, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2023; revogado por 32023R2092

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1675/oj

    30.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1675 DA COMISSÃO

    de 29 de setembro de 2022

    que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2022

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o e o artigo 193.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2), os preços CIF de importação dos melaços da qualidade-tipo definida no artigo 27.o deste regulamento devem considerar-se «preços representativos».

    (2)

    Para efeitos da fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento e, se for caso disso, esses preços podem ser fixados segundo o método referido no artigo 33.o desse regulamento.

    (3)

    Os preços não relacionados com a qualidade-tipo devem ser ajustados, em alta ou em baixa, segundo a qualidade dos melaços propostos, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    (4)

    Nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, sempre que o preço representativo dos melaços a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00, ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00, exceder, para o produto em causa, 8,21 EUR/100 kg, os direitos de importação são suspensos e substituídos pelo montante da diferença constatada pela Comissão.

    (5)

    Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os montantes específicos para esses direitos devem ser fixados ao mesmo tempo que os preços representativos.

    (6)

    Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    (7)

    Há que fixar os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00, em conformidade com o artigo 34.o e o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    (8)

    É, pois, conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) 2016/1733 da Comissão (3).

    (9)

    Dada a necessidade de assegurar que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1733.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Wolfgang BURTSCHER

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1733 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2016 (JO L 262 de 29.9.2016, p .27).


    ANEXO

    Preços representativos, direitos de importação e direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2022

    (em EUR)

    Código NC

    Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

    Direito de importação por 100 kg líquidos do produto em causa  (1)

    Direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

    1703 10 00  (2)

    22,96

    0

    1703 90 00  (2)

    14,30

    0


    (1)  Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, este montante substitui a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.

    (2)  Para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


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