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Document 32022R1037

Regulamento (UE) 2022/1037 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4337

JO L 173 de 30.6.2022, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1037/oj

30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/52


REGULAMENTO (UE) 2022/1037 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares e as especificações dos aditivos alimentares podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada.

(4)

Em dezembro de 2019, foi apresentado um pedido à Comissão para autorização da utilização de glicolípidos como conservante em bebidas aromatizadas, em alguns outros produtos da categoria 14.1 «bebidas não alcoólicas», bem como em cerveja sem álcool e bebidas à base de malte.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização proposta dos glicolípidos como aditivo alimentar. No parecer da Autoridade (4), adotado em 4 de maio de 2021, foi estabelecida uma dose diária admissível («DDA») de 10 mg/kg de peso corporal por dia. A Autoridade assinalou que a estimativa de exposição mais elevada de 3,1 mg/kg de peso corporal por dia, em crianças pequenas, encontra-se dentro dos limites da DDA estabelecida e concluiu que a exposição aos glicolipídos não suscita preocupações de segurança nas utilizações e nos níveis de utilização propostos pelo requerente.

(6)

Os glicolípidos são produzidos pelo fungo Dacryopinax spathularia através de um processo de fermentação. Os glicolípidos, quando utilizados como conservantes, prolongam o prazo de conservação das bebidas protegendo-as da deterioração causada por microrganismos e inibem o crescimento de microrganismos patogénicos. Os glicolípidos atuam contra leveduras, bolores e bactérias gram-positivas e podem servir de alternativa a outros conservantes atualmente autorizados em bebidas.

(7)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de glicolípidos como conservante nas bebidas abrangidas pelo pedido e atribuir o número E 246 a esse aditivo.

(8)

As especificações relativas aos glicolípidos (E 246) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2021;19(6):6609


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 243, é inserida a seguinte nova entrada:

«E 246

Glicolípidos»

b)

a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

na categoria 14.1.4 (Bebidas aromatizadas), após a entrada relativa ao aditivo E 242, é inserida a a entrada relativa ao aditivo E 246 (Glicolípidos):

 

«E 246

Glicolípidos

50

 

Exceto bebidas de base láctea»

2)

na categoria 14.1.5.2 (Outros), após a entrada relativa ao aditivo E 242, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 246 (Glicolípidos):

 

«E 246

Glicolípidos

20

(93)

Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas»

3)

na categoria 14.2.1 (Cerveja e bebidas à base de malte), após a entrada relativa ao aditivo E 220 - 228, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 246 (Glicolípidos):

 

«E 246

Glicolípidos

50

 

Unicamente cerveja sem álcool e bebidas à base de malte»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo E 243, é inserida a seguinte nova entrada:

«E 246 Glicolípidos

Sinónimos

 

Definição

Os glicolípidos de ocorrência natural são obtidos através de um processo de fermentação utilizando a estirpe de tipo selvagem MUCL 53181 do fungo Dacryopinax spathularia (cogumelo gelatinoso amarelado comestível). A glucose é utilizada como fonte de carbono. O processo a jusante isento de solventes inclui operações de filtração e a microfiltração para remover as células microbianas, a precipitação e a lavagem com água tamponada para purificação. O produto é pasteurizado e seco por atomização. O processo de produção não altera quimicamente os glicolípidos nem altera a sua composição inata.

Número CAS

2205009-17-0

Denominação química

Glicolípidos de Dacryopinax spathularia

Composição

Teor de glicolípidos totais não inferior a 93%, numa base seca.

Descrição

Produto pulverulento de cor bege a castanha clara, odor característico ligeiro

Identificação

 

Solubilidade

Conforme (10 g/l em água)

pH

Entre 5,0 e 7,0 (10 g/l em água)

Turvação

Não mais de 28 UTN (10 g/l em água)

Pureza

 

Água

Teor não superior a 5% (método de Karl Fischer)

Proteínas

Teor não superior a 3% (fator N × 6,25)

Matéria gorda

Teor não superior a 2% (gravimétrica)

Sódio

Teor não superior a 3,3%

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,7 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Critérios microbiológicos

 

Contagem total de microrganismos aeróbios

Teor não superior a 100 colónias por grama

Bolores e leveduras

Teor não superior a 10 colónias por grama

Coliformes

Teor não superior a 3 NMP por grama

Salmonella spp.

Teor não detetável em 25 g»


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