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Document 32022R0516

    Regulamento Delegado (UE) 2022/516 da Comissão de 26 de outubro de 2021 que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

    C/2021/7538

    JO L 104 de 1.4.2022, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/516/oj

    1.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/51


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/516 DA COMISSÃO

    de 26 de outubro de 2021

    que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho (1), de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 708/2007 estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos.

    (2)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 enumera as espécies que têm sido habitualmente utilizadas na aquicultura há muito tempo em determinadas zonas da União e beneficiam, assim, de um tratamento diferenciado que facilita o seu desenvolvimento sem encargos administrativos suplementares, como previsto no artigo 2.o, n.o 5 desse regulamento.

    (3)

    Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão o aditamento de espécies ao anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, deste regulamento. O Regulamento (CE) n.o 535/2008 da Comissão (2), estabelece as regras de execução das condições necessárias para o aditamento de espécies ao anexo IV.

    (4)

    A Grécia solicitou o aditamento da espécie dourada-do-japão (Pagrus major) ao anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007, nos termos das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 535/2008, nomeadamente o seu artigo 3.o. Um estudo apresentado com o pedido concluiu que esta espécie é utilizada na aquicultura grega há muitos anos, sem efeitos adversos. A Comissão apreciou esse pedido, concluindo que se justificava e que estava fundamentado com todas as informações exigidas.

    (5)

    A alteração do anexo IV na sequência do pedido da Grécia constitui uma oportunidade para proceder a ajustamentos na terminologia utilizada nesse anexo. O nome científico do esturjão-do-danúbio (Acipenser gueldenstaedtii) foi mal ortografado e deve ser substituído pelo nome correto. É também oportuno atualizar o nome científico da carpa-cabeçuda, que passa de Aristichthys nobilis para Hypophthalmichthys nobilis.

    (6)

    Por motivos de clareza, uma nota de rodapé aditada ao anexo IV explica que os híbridos das espécies enumeradas nesse anexo não beneficiam automaticamente do tratamento diferenciado concedido a essas espécies. Para beneficiarem desse tratamento, há que seguir o procedimento de aditamento de espécies ao anexo.

    (7)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na PARTE A: Geral, é aditada a seguinte espécie: Pagrus major, Dourada-do-japão.

    2)

    O nome científico da espécie Acipenser gueldenstaeti é substituído por Acipenser gueldenstaedtii.

    3)

    O nome científico da espécie Aristichthys nobilis é substituído por Hypophthalmichthys nobilis.

    4)

    É aditada ao título do anexo IV uma nota de rodapé com o seguinte texto: «Os híbridos das espécies incluídas neste anexo não devem ser considerados como pertencentes a esta lista.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 156 de 14.6.2008, p. 6).


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