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Document 32022O0747
Guideline (EU) 2022/747 of the European Central Bank of 5 May 2022 amending Guideline ECB/2011/23 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of external statistics (ECB/2022/23)
Orientação (UE) 2022/747 do Banco Central Europeu, de 5 de maio de 2022, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2022/23)
Orientação (UE) 2022/747 do Banco Central Europeu, de 5 de maio de 2022, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2022/23)
ECB/2022/23
JO L 137 de 16.5.2022, p. 177–184
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/05/2022
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011O0023 | adjunção | anexo I secção 6 | 16/05/2022 | |
Modifies | 32011O0023 | adjunção | artigo 1 ponto 18 | 16/05/2022 | |
Modifies | 32011O0023 | adjunção | artigo 2 número 1b | 16/05/2022 | |
Modifies | 32011O0023 | adjunção | artigo 8a | 16/05/2022 | |
Modifies | 32011O0023 | alteração | anexo II tabela 10 | 16/05/2022 | |
Modifies | 32011O0023 | substituição | anexo II tabela 8 | 16/05/2022 | |
Modifies | 32011O0023 | substituição | artigo 6 número 3 texto | 16/05/2022 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022O0747R(01) | ||||
Corrected by | 32022O0747R(02) | (LT, FI) |
16.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/177 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2022/747 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de maio de 2022
que altera a Orientação 2012/120/UE relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/23) (BCE/2022/23)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 3.°-3, 5.°-1, 12.°-1 e 14.°-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Num sistema financeiro mundial complexo, com ligações transfronteiriças crescentes, as entidades designadas por «entidades com finalidade específica» desempenham um papel importante. As empresas multinacionais criam entidades com finalidade específica para canalizar os seus investimentos financeiros, melhorar o acesso a múltiplos mercados financeiros e organizar os seus ativos corpóreos e incorpóreos a nível mundial. A relevância das entidades com finalidade específica para efeitos de estatísticas externas tem aumentado, pelo facto de poderem assumir a forma de entidades financeiras especializadas ou, mais recentemente, também de entidades não financeiras especializadas, que as empresas multinacionais constituem para gerir direitos de propriedade intelectual, investigação, comércio e outras atividades, no quadro de uma estratégia de maximização financeira e de e desenvolvimento lucros a nível de grupo. |
(2) |
A informação estatística relativa às entidades com finalidade específica permitiria ao Eurosistema compreender melhor o papel destas entidades no sistema económico e financeiro da área do euro. Em particular, a informação estatística sobre a atividade das entidades com finalidade específica nos Estados-Membros cuja moeda é o euro com uma elevada concentração deste tipo de entidades permitiria ao Eurosistema analisar e interpretar as interligações transfronteiriças a partir dos fluxos e das posições das entidades com finalidade específica e avaliar os riscos financeiros e económicos associados para efeitos de análise da estabilidade financeira. No entanto, embora a informação estatística relativa às entidades com finalidade específica, enquanto unidades institucionais, seja já recolhida a nível nacional, não é reportada separadamente ao Banco Central Europeu (BCE). Importa, por conseguinte, que a informação estatística relativa às entidades com finalidade específica seja reportada trimestralmente pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao BCE. |
(3) |
A informação estatística relativa às entidades com finalidade específica pode ser recolhida e/ou compilada por autoridades estatísticas competentes que não os BCN. Consequentemente, o reporte de tal informação ao BCE pode exigir a cooperação entre os BCN e as referidas autoridades competentes. |
(4) |
O BCE foi membro do Grupo de Trabalho Entidades com Finalidade Específica, constituído em 2016 pelo Comité de Estatísticas da Balança de Pagamentos do Fundo Monetário Internacional (FMI). Uma das questões abordadas pelo Grupo de Trabalho foi a da falta de uma definição de «entidade com finalidade específica» acordada a nível internacional, tendo sido apresentada uma proposta para essa definição no seu relatório final (2). Os requisitos impostos aos BCN em relação ao reporte de informação estatística sobre entidades com finalidade específica devem, portanto, ter em conta esta definição. |
(5) |
Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação 2012/120/UE (BCE/2011/23) (3), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação 2012/120/UE (BCE/2011/23) é alterada do seguinte modo:
1) |
ao artigo 1.o é aditado o seguinte ponto 18:
|
2) |
no artigo 2.o, é inserido o seguinte número 1-B: «1-B. Os BCN devem reportar ao BCE dados trimestrais sobre as transações e as posições internacionais das entidades com finalidade específica residentes, tal como especificado no quadro 10 do anexo II e de acordo com os prazos definidos no artigo 3.o, n.o 2.»; |
3) |
no artigo 6.o, n.o 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Se os dados relativos a uma rubrica dos quadros 1 a 5 e 10 do anexo II forem de dimensão negligenciável ou insignificante em termos das estatísticas nacionais ou da área do euro, ou se não for possível recolher os dados para essa rubrica a custo razoável, os BCN devem reportar dados com base nas melhores estimativas fundamentadas em metodologias estatísticas sólidas, contanto que o valor analítico das estatísticas não seja prejudicado. Além disso, os BCN devem reportar dados com base nas melhores estimativas para as seguintes desagregações nos quadros 1, 2, 4, 6 e 10 do anexo II:»; |
4) |
é inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A Primeira transmissão de dados relativos a transações e stocks transfronteiras de entidades com finalidade específica residentes na sequência da entrada em vigor da Orientação (UE) 2022/747 (BCE/2022/23) Na sequência da entrada em vigor da Orientação (UE) 2022/747 do Banco Central Europeu (BCE/2022/23) (*1), a primeira transmissão de dados relativos a transações e stocks transfronteiras de entidades com finalidade específica residentes prevista no anexo II, quadro 10, terá lugar em março de 2023, no que diz respeito aos dados relativos ao quarto trimestre de 2022. Os dados trimestrais relativos ao período com início no primeiro trimestre de 2020 devem ser transmitidos, o mais tardar, em setembro de 2023. (*1) Orientação (UE) 2022/747 do Banco Central Europeu, de 5 de maio de 2022, que altera a Orientação 2012/120/UE relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/23) (BCE/2022/23) (JO L 137 de 16.5.2022, p. 177).»;" |
5) |
os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de maio de 2022.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Final Report of the Task Force on Special Purpose Entities (Relatório final do Grupo de Trabalho Entidades com Finalidade Específica), FMI, BOPCOM, 18 de março de 2018. Disponível (em inglês) no sítio Web do FMI em www.imf.org
(3) Orientação 2012/120/UE do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/23) (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Orientação 2012/120/UE (BCE/2011/23) são alterados do seguinte modo:
1) |
ao anexo I é aditada a seguinte secção 6: «6. Transações e stocks transfronteiras trimestrais das entidades com finalidade especial residentes
O objetivo das transações e stocks transfronteiras trimestrais das entidades com finalidade especial residentes consiste em compreender melhor o papel deste tipo de unidades nas diferentes componentes das contas do setor externo. A informação relacionada com este tipo de unidades pode ser reportada como rubrica separada para permitir uma melhor compreensão do seu papel no sistema económico e financeiro da área do euro.
Os BCN devem reportar informação relativa às transações e aos stocks transfronteiras trimestrais das entidades com finalidade específica residentes, tal como especificado no anexo II, quadro 10.»; |
2) |
o anexo II é alterado do seguinte modo:
|