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Document 32022L0283
Commission Delegated Directive (EU) 2022/283 of 13 December 2021 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for the use of mercury in High Pressure Sodium (vapour) lamps with improved colour rendering index for general lighting purposes (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2022/283 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão com índice de reprodução cromática elevado para iluminação geral (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2022/283 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão com índice de reprodução cromática elevado para iluminação geral (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/8963
JO L 43 de 24.2.2022, pp. 54–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32011L0065 | substituição | anexo III ponto 4(b) | 16/03/2022 | |
| Modifies | 32011L0065 | substituição | anexo III ponto 4(b)-I | 16/03/2022 | |
| Modifies | 32011L0065 | substituição | anexo III ponto 4(b)-II | 16/03/2022 | |
| Modifies | 32011L0065 | substituição | anexo III ponto 4(b)-III | 16/03/2022 |
|
24.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/54 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/283 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2021
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão com índice de reprodução cromática elevado para iluminação geral
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva. |
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(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
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(3) |
O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
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(4) |
Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60 (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 b)-I, 4 b)-II e 4 b)-III no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016. |
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(5) |
O mercúrio é utilizado em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para obter a cor da luz e as propriedades de reprodução cromática. |
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(6) |
A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção relativa às aplicações referidas nas entradas 4 b)-I, 4 b)-II e 4 b)-III (a seguir designado por «pedido de renovação»). Em janeiro de 2020, o mesmo requerente apresentou um pedido de renovação atualizado apenas para a entrada 4 b)-I. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação. |
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(7) |
A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa era viável do ponto de vista científico e técnico no que diz respeito a uma parte da entrada 4 b)-I, bem como às entradas 4 b)-II e 4 b)-III do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. A avaliação concluiu, no entanto, que a isenção deve ser renovada para a parte da entrada 4 b)-I que diz respeito a lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, superior a 80, igual ou inferior a 105 W, e que, embora a utilização de mercúrio continue a ser necessária, essa isenção pode ser mais reduzida. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico. |
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(8) |
Por conseguinte, é adequado renovar parte da isenção 4 b)-I e renumerá-la como entrada de isenção 4 b), por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Esta isenção renovada deve ter uma redação revista que estabeleça o âmbito de aplicação mais limitado da mesma. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação. |
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(9) |
A isenção renovada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
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(10) |
Uma vez que as condições para a renovação da isenção, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, deixaram de estar preenchidas para as aplicações enumerados na parte restante da entrada 4 b)-I, bem como nas entradas 4 b)-II e 4 b)-III do anexo III da referida diretiva, a isenção respeitante a esses pedidos deve ser revogada. Os prazos de validade dessas isenções devem ser fixados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(11) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as entradas 4 b), 4 b)-I, 4 b)-II e 4 b)-III passam a ter a seguinte redação:
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Isenção |
Âmbito e período de aplicação |
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«4 b) |
Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 80: P ≤ 105 W: podem ser utilizados 16 mg por elemento luminoso |
Caduca em 24 de fevereiro de 2027 |
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4 b)-I |
Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: P ≤ 155 W: podem ser utilizados 30 mg por elemento luminoso |
Caduca em 24 de fevereiro de 2023 |
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4 b)-II |
Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: 155 W < P ≤ 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento luminoso |
Caduca em 24 de fevereiro de 2023 |
|
4 b)-III |
Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: P > 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento luminoso |
Caduca em 24 de fevereiro de 2023» |