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Document 32022D2385

Decisão de Execução (UE) 2022/2385 do Conselho de 6 de dezembro de 2022 que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/14513/2022/INIT

JO L 315 de 7.12.2022, p. 87–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2385/oj

7.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/87


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2385 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2022

que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva prevê que a utilização de um bem afeto à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa deve ser assimilada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso que, posteriormente, está sujeita a IVA.

(2)

A Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho (2) autoriza a Polónia a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA que incide sobre a compra, a aquisição intracomunitária, a importação, o aluguer ou a locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor, bem como sobre as despesas relacionadas com os mesmos, nos casos em que esses veículos não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertence, e a dispensar os sujeitos passivos do dever de assimilar a utilização não profissional desses veículos a uma prestação de serviços, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE («medidas especiais»).

(3)

A Decisão de Execução 2013/805/UE caduca em 31 de dezembro de 2022.

(4)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 18 de fevereiro de 2022, a Polónia solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas especiais por um novo período, até 31 de dezembro de 2025.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2013/805/UE, a Polónia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido, um relatório sobre a aplicação das medidas especiais, incluindo um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. Com base nesse relatório, a Polónia sustenta que continua a justificar-se uma taxa de 50 %. A Polónia defende igualmente que a derrogação ao requisito previsto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE continua a ser necessária para evitar a dupla tributação. As referidas medidas especiais justificam-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão decorrente de registos incorretos e de declarações fiscais falsas.

(6)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Polónia aos restantes Estados-Membros, por ofício de 15 de março de 2022. Por ofício datado de 16 de março de 2022, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(7)

A aplicação das medidas especiais para além de 31 de dezembro de 2022 terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada pela Polónia cobrada na fase de consumo final e não terá qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(8)

Por conseguinte, é adequado prorrogar a autorização estabelecida na Decisão de Execução 2013/805/UE. A prorrogação das medidas especiais deverá ser limitada no tempo, de modo a permitir à Comissão avaliar a sua eficácia e a adequação da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Polónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas especiais até 31 de dezembro de 2025.

(10)

No caso de a Polónia considerar que as medidas especiais são necessárias para além da data de caducidade da Decisão de Execução 2013/805/UE e a fim de assegurar uma análise atempada de qualquer pedido de prorrogação das medidas especiais, é necessário estabelecer os requisitos aplicáveis a esse pedido.

(11)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/805/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2013/805/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2025.

Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2025. Esses pedidos devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 353 de 28.12.2013, p. 51).


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