Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0731

    Regulamento Delegado (UE) 2021/731 da Comissão de 26 de janeiro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras processuais aplicáveis às coimas e sanções pecuniárias impostas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais de países terceiros ou a terceiros com elas relacionados (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/331

    JO L 158 de 6.5.2021, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/731/oj

    6.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/731 DA COMISSÃO

    de 26 de janeiro de 2021

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras processuais aplicáveis às coimas e sanções pecuniárias impostas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais de países terceiros ou a terceiros com elas relacionados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o-I, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Através destas alterações, foi introduzida no Regulamento (UE) n.o 648/2012 uma habilitação para a Comissão a especificar mais pormenorizadamente as regras processuais para o exercício, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), do poder de aplicar coimas ou sanções pecuniárias às contrapartes centrais de países terceiros («CCP de países terceiros») e a terceiros aos quais as CCP de países terceiros tenham subcontratado funções ou atividades operacionais («terceiros relacionados»). Em especial, essas regras processuais deverão incluir disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias e regras referentes à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias, bem como os prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas ou sanções pecuniárias.

    (2)

    O artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, bem como o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial.

    (3)

    A fim de assegurar que os direitos de defesa das CCP de países terceiros e de terceiros relacionados sujeitos a medidas tomadas pela ESMA são respeitados, e que a ESMA tem em conta todos os factos relevantes ao adotar decisões de execução, a ESMA deverá ouvir a CCP de um país terceiro, os terceiros com ela relacionados ou quaisquer outras pessoas em causa. Por conseguinte, as CCP de países terceiros e os terceiros com elas relacionados devem ter o direito de apresentar observações por escrito na sequência das conclusões emitidas pelo inquiridor e pela ESMA, nomeadamente em caso de alteração significativa das conclusões iniciais. O inquiridor e a ESMA deverão também ter a possibilidade de convidar as CCP de países terceiros e terceiros com elas relacionados a fornecer explicações complementares numa audição oral, caso considerem que alguns elementos das observações escritas apresentadas ao inquiridor ou à ESMA não são suficientemente claros ou pormenorizados e que é necessária uma explicação mais aprofundada.

    (4)

    É importante assegurar a transparência entre o inquiridor nomeado pela ESMA nos termos do artigo 25.o-I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a própria ESMA. Essa transparência exige que o processo do inquiridor contenha, para além das conclusões, todas as observações apresentadas pelas CCP de países terceiros ou por terceiros com ela relacionados, as conclusões com base nas quais essas CCP de países terceiros ou os terceiros com ela relacionados apresentaram as suas observações, bem como as atas de todas as audições orais.

    (5)

    Nos termos do artigo 25.o-L, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA pode adotar, caso sejam necessárias medidas urgentes, decisões provisórias que imponham coimas ou sanções pecuniárias sem ouvir previamente as pessoas sujeitas a investigações ou processos. A fim de assegurar a eficácia dos poderes da ESMA para adotar decisões provisórias, as CCP de países terceiros e os terceiros com elas relacionados que são objeto de uma investigação não deverão ter o direito de aceder ao processo ou de serem ouvidos antes de o inquiridor ter apresentado o processo com as suas conclusões à ESMA ou antes de a ESMA ter adotado a sua decisão provisória. No entanto, a fim de respeitar os direitos de defesa, as CCP de países terceiros e os terceiros com elas relacionados deverão ter o direito de aceder ao processo logo que o inquiridor tenha apresentado o processo juntamente com as suas conclusões à ESMA, bem como o direito de se pronunciarem o mais rapidamente possível após a ESMA ter adotado a sua decisão provisória.

    (6)

    Por razões de coerência, os prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas ou sanções pecuniárias deverão ter em conta a legislação da União em vigor aplicável à imposição e execução de coimas ou sanções pecuniárias às entidades supervisionadas, a experiência da ESMA na aplicação dessa legislação no que se refere aos repositórios de transações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o facto de as CCP de países terceiros estarem localizadas fora da União e a necessidade de a ESMA se coordenar com as autoridades dessas jurisdições de países terceiros no que diz respeito às medidas de execução. Os prazos de prescrição deverão ser calculados em conformidade com a legislação da União em vigor para os atos do Conselho e da Comissão, nomeadamente o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (3).

    (7)

    Nos termos do artigo 25.o-M, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os montantes correspondentes às coimas e sanções pecuniárias cobradas pela ESMA devem ser afetados ao orçamento geral da União. As coimas e sanções pecuniárias cobradas pela ESMA deverão ser depositadas em contas geradoras de juros até que se tornem definitivas. Para cada decisão de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias, os montantes cobrados pela ESMA deverão ser depositados numa conta ou subconta separada, a fim de assegurar a rastreabilidade até essa decisão se tornar definitiva.

    (8)

    No intuito de promover imediatamente a eficácia dos poderes de supervisão e execução da ESMA, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento especifica mais pormenorizadamente as regras processuais aplicáveis às coimas e às sanções pecuniárias impostas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) às contrapartes centrais (CCP) de países terceiros ou a terceiros aos quais essas CCP tenham subcontratado funções ou atividades operacionais que sejam sujeitas a investigações e ações executivas da ESMA, incluindo regras sobre os direitos de defesa e os prazos de prescrição.

    Artigo 2.o

    Direito a ser ouvido pelo inquiridor

    1.   Depois de concluir a investigação e antes de apresentar o processo à ESMA em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, o inquiridor deve informar por escrito a pessoa sujeita a investigação das conclusões a que chegou, e dar-lhe a oportunidade de apresentar observações por escrito nos termos do n.o 3. Estas conclusões devem descrever os factos suscetíveis de constituir uma ou várias das infrações enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.

    2.   As conclusões devem fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo desse prazo.

    3.   Nas suas observações escritas, a pessoa sujeita a investigação pode mencionar todos os factos de que tenha conhecimento e que sejam relevantes para a sua defesa. Deve juntar em anexo todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. Pode propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos expostos nas observações da pessoa sujeita a investigação.

    4.   O inquiridor pode igualmente solicitar uma audição oral a uma pessoa sujeita a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pelo inquiridor. As audições não são públicas.

    Artigo 3.o

    Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às coimas e medidas de supervisão

    1.   O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir os seguintes documentos:

    a)

    as conclusões e uma cópia das conclusões dirigidas à pessoa sujeita a investigação;

    b)

    cópia das observações apresentadas por escrito pela pessoa sujeita a investigação;

    c)

    as atas de qualquer audição oral.

    2.   Se a ESMA considerar incompleto o processo apresentado pelo inquiridor, deve devolver-lho acompanhado de um pedido fundamentado de documentos complementares.

    3.   Se, com base num processo completo, considerar que os factos descritos nas conclusões não constituem uma infração enumerada no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve tomar a decisão de arquivar a investigação, notificando essa decisão às pessoas que dela são objeto.

    4.   No caso de não concordar com as conclusões do inquiridor, a ESMA deve apresentar novas conclusões às pessoas sujeitas a investigação.

    As conclusões devem fixar um prazo razoável para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

    A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições não são públicas.

    5.   Se a ESMA concordar com a totalidade ou parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto as pessoas sujeitas a investigação. Nessa comunicação deve fixar um prazo razoável para que estas possam apresentar as suas observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

    A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições não são públicas.

    6.   Se a ESMA decidir que uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi cometida por uma pessoa sujeita a investigação e adotar uma decisão em que impõe uma coima em conformidade com o artigo 25.o-J desse regulamento, deve notificar imediatamente essa decisão à pessoa em causa.

    Artigo 4.o

    Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às sanções pecuniárias

    Antes de tomar a decisão de imposição de uma sanção pecuniária em conformidade com o disposto no artigo 25.o-K do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve apresentar à pessoa sujeita a investigação as conclusões, indicando os motivos que justificam a imposição de uma sanção pecuniária e o montante que deve ser pago por cada dia de incumprimento. As conclusões devem fixar um prazo para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do referido prazo, para decidir da sanção pecuniária.

    A partir do momento em que a pessoa sujeita a investigação passa a cumprir a decisão relevante referida no artigo 25.o-K, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixa de poder ser-lhe imposta uma sanção pecuniária.

    A decisão que impõe uma sanção pecuniária deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária.

    A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral à pessoa sujeita a investigação. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições não são públicas.

    Artigo 5.o

    Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às decisões provisórias que imponham coimas

    1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que a ESMA adote decisões provisórias que imponham coimas nos termos do artigo 25.o-L, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, sem necessidade de ouvir previamente as pessoas sujeitas a investigação.

    2.   O inquiridor deve apresentar o processo, juntamente com as suas conclusões, à ESMA, e informar imediatamente a pessoa sujeita a investigação das suas conclusões, mas sem lhe dar a oportunidade de apresentar observações. As conclusões do inquiridor devem descrever os factos suscetíveis de constituir uma ou várias das infrações enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.

    Sempre que solicitado, o inquiridor faculta o acesso ao processo à pessoa sujeita a investigação.

    3.   Se considerar que os factos descritos nas conclusões do inquiridor não constituem uma infração enumerada no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve tomar a decisão de arquivar a investigação, notificando essa decisão à pessoa sujeita a investigação.

    4.   Se a ESMA decidir que a pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e adotar uma decisão provisória que imponha coimas em conformidade com o artigo 25.o-L, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento, deve notificar imediatamente essa decisão provisória à pessoa em causa.

    A ESMA deve fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito relativamente à decisão provisória. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

    Sempre que solicitado, a ESMA deve facultar o acesso ao processo às pessoas sujeitas a investigação.

    A ESMA pode solicitar uma audição oral à pessoa sujeita a investigação. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições não são públicas.

    5.   A ESMA deve ouvir a pessoa sujeita a investigação e tomar uma decisão final o mais rapidamente possível após a adoção da decisão provisória.

    Se, com base num processo completo e após ter ouvido as pessoas sujeitas a investigação, considerar que a pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve adotar uma decisão confirmativa que imponha coimas em conformidade com o artigo 25.o-J desse regulamento. A ESMA deve notificar imediatamente essa decisão às pessoas sujeitas a investigação.

    Caso a ESMA adote uma decisão final que não confirme a decisão provisória, considera-se que a decisão provisória foi revogada.

    Artigo 6.o

    Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às decisões provisórias que imponham sanções pecuniárias

    1.   Em derrogação do artigo 4.o, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que a ESMA adote decisões provisórias que imponham sanções pecuniárias nos termos do artigo 25.o-L, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, sem necessidade de ouvir previamente as pessoas sujeitas a investigação.

    2.   A decisão provisória que impõe uma sanção pecuniária deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária.

    A partir do momento em que a pessoa sujeita a investigação passa a cumprir a decisão relevante referida no artigo 25.o-K, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixa de poder ser adotada uma decisão que impõe uma sanção pecuniária.

    A ESMA deve notificar imediatamente a decisão provisória à pessoa sujeita a investigação e fixar um prazo para que apresente observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

    Sempre que solicitado, a ESMA deve facultar o acesso ao processo à pessoa sujeita a investigação.

    A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral à pessoa sujeita a investigação. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições não são públicas.

    3.   Se, com base num processo completo e após ter ouvido a pessoa sujeita a investigação, considerar que os motivos que levaram à imposição de sanções pecuniárias se justificavam na data de adoção da decisão provisória, a ESMA deve adotar uma decisão confirmativa que imponha sanções pecuniárias em conformidade com o artigo 25.o-K do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A ESMA notifica imediatamente essa decisão à pessoa sujeita a investigação.

    Caso a ESMA adote uma decisão que não confirme a decisão provisória, considera-se que a decisão provisória foi revogada.

    Artigo 7.o

    Acesso ao processo e utilização de documentos

    1.   Se solicitado, a ESMA deve permitir o acesso ao processo às partes a quem o inquiridor ou a ESMA enviou as conclusões. O acesso é facultado após notificação de quaisquer conclusões.

    2.   Os documentos obtidos nos termos do n.o 1 do presente artigo só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    Artigo 8.o

    Prazos de prescrição em matéria de imposição de coimas e sanções pecuniárias

    1.   Os poderes conferidos à ESMA para aplicar coimas e sanções pecuniárias às CCP de países terceiros e a terceiros aos quais as CCP de países terceiros tenham subcontratado funções ou atividades operacionais ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

    2.   O prazo de prescrição referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, esse prazo de prescrição começa a contar na data em que tiver cessado a infração.

    3.   O prazo de prescrição para a imposição de coimas e sanções pecuniárias é interrompido por qualquer iniciativa tomada pela ESMA no âmbito da investigação ou de um processo relativamente a uma infração enumerada no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que o ato é notificado à pessoa sujeita a investigação ou processo relativamente a uma infração enumerada no anexo III do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    4.   A contagem do prazo de prescrição reinicia-se após cada interrupção. Todavia, o prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que um período igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tenha sido suspensa nos termos do n.o 5.

    5.   O prazo de prescrição para a imposição de multas e sanções pecuniárias é suspenso enquanto a decisão da ESMA estiver na pendência de um processo submetido à Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou ao Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 25.o-N do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    Artigo 9.o

    Prazos de prescrição em matéria de execução de coimas e sanções pecuniárias

    1.   O poder da ESMA para executar as decisões tomadas em conformidade com os artigos 25.o-J e 25.o-K do Regulamento (UE) n.o 648/2012 está sujeito a um prazo de prescrição de oito anos.

    2.   O prazo de oito anos referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.

    3.   O prazo de prescrição para a execução das coimas e sanções pecuniárias é interrompido por:

    a)

    uma notificação da ESMA à pessoa sujeita a investigação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária;

    b)

    qualquer ação da ESMA, ou de uma autoridade de um país terceiro que atue a pedido da ESMA, que tenha por objetivo executar o pagamento ou aplicar os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária.

    4.   A contagem do prazo de prescrição reinicia-se após cada interrupção.

    5.   A prescrição em matéria de execução de coimas e sanções pecuniárias fica suspensa enquanto:

    a)

    decorrer o prazo de pagamento;

    b)

    a execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 25.o-N do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    Artigo 10.o

    Cobrança de coimas e de sanções pecuniárias

    Até serem considerados definitivos, os montantes relativos às coimas e sanções pecuniárias cobradas pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pelo contabilista da ESMA. Caso a ESMA cobre várias coimas ou sanções pecuniárias em paralelo, o contabilista da ESMA deve assegurar que as mesmas são depositadas em diferentes contas ou subcontas. Os montantes pagos não devem ser inscritos no orçamento da ESMA ou registados como montantes orçamentais.

    Quando considerar definitivas as coimas ou as sanções pecuniárias, por terem sido esgotadas todas as instâncias de recurso judicial, o contabilista da ESMA transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos dos eventuais juros. Estes montantes devem ser inscritos nas receitas gerais do orçamento da União.

    O contabilista da ESMA deve informar regularmente o gestor orçamental da Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão Europeia sobre os montantes das coimas e sanções pecuniárias aplicadas e sobre o respetivo estatuto.

    Artigo 11.o

    Cálculo dos prazos, das datas e dos termos

    O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 rege os prazos, as datas e os termos estabelecidos no presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    Top