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Document 32020R1423

Regulamento Delegado (UE) 2020/1423 da Comissão de 14 de março de 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais no domínio dos serviços de pagamento e sobre as funções desses pontos de contacto centrais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/1997

JO L 328 de 9.10.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1423/oj

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1423 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais no domínio dos serviços de pagamento e sobre as funções desses pontos de contacto centrais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A obrigação de nomear um ponto de contacto central em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 deve ser proporcional à consecução dos objetivos visados por essa diretiva, sem criar encargos desnecessários para as instituições de pagamento que operam a nível transfronteiras. Por conseguinte, convém especificar critérios proporcionados, sob a forma de limiares relativos ao volume e ao valor das operações efetuadas no Estado-Membro de acolhimento por intermédio de agentes e atendendo ao número de agentes estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. Uma vez que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que as instituições de pagamento apresentem relatórios sobre as atividades realizadas no território desse Estado-Membro nos termos do artigo 29.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, a referida autoridade dispõe dos meios para recolher as informações necessárias à aplicação desses critérios. Convém assim estabelecer esses limiares para complementar o disposto no artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366.

(2)

Quando a nomeação de um ponto de contacto central for exigida por um Estado-Membro nos termos do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, esse ponto de contacto central deve essencialmente assegurar a devida comunicação e transmissão de informações quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos títulos III e IV dessa diretiva no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a observância, por parte da instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação, das obrigações que lhe incumbem no que se refere à apresentação de relatórios junto das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Deve igualmente desempenhar um papel fulcral de coordenação entre a instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, no intuito de facilitar a supervisão das atividades em matéria de serviços de pagamento realizadas no Estado-Membro de acolhimento por intermédio de agentes, ao abrigo do direito de estabelecimento. Para o efeito, a instituição de pagamento deve assegurar que o ponto de contacto central disponha dos recursos necessários e tenha acesso aos dados pertinentes para cumprir as suas obrigações nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(4)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios para determinar quando é adequada a nomeação de um ponto de contacto central

Para efeitos do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, apenas se considera adequado exigir que as instituições de pagamento nomeiem um ponto de contacto central quando estiverem preenchidos um ou mais dos critérios seguintes:

a)

O número total de agentes através dos quais uma instituição de pagamento presta qualquer um dos serviços de pagamento referidos no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366 num Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do direito de estabelecimento é igual ou superior a 10;

b)

O valor total das operações de pagamento, incluindo aquelas desencadeadas no quadro da prestação de serviços de iniciação dos pagamentos, realizadas pela instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento durante o último exercício financeiro, por intermédio de agentes situados neste último e que exercem as suas atividades quer ao abrigo do direito de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, é superior a 3 milhões de EUR, tendo a instituição de pagamento contratado pelo menos dois desses agentes ao abrigo do direito de estabelecimento;

c)

O número total das operações de pagamento, incluindo aquelas desencadeadas no quadro da prestação de serviços de iniciação dos pagamentos, realizadas pela instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento durante o último exercício financeiro, por intermédio de agentes situados neste último e que exercem as suas atividades quer ao abrigo do direito de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, é superior a 100 000, tendo a instituição de pagamento contratado pelo menos dois desses agentes ao abrigo do direito de estabelecimento.

Artigo 2.o

Funções do ponto de contacto central

1.   Um ponto de contacto central, nomeado nos termos do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, desempenha todas as funções a seguir referidas:

a)

Serve de fornecedor único e de ponto de recolha único a respeito das informações que a instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, sobre os serviços prestados no Estado-Membro de acolhimento por intermédio de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento;

b)

Serve de ponto de contacto único da instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação no quadro das comunicações com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, no que se refere aos serviços de pagamento prestados no Estado-Membro de acolhimento por intermédio de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento, nomeadamente transmitindo a estas autoridades competentes quaisquer informações e documentos que tenham solicitado;

c)

Facilita as inspeções no local realizadas pelas autoridades competentes junto dos agentes da instituição de pagamento que procedeu à sua nomeação que operam no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do direito de estabelecimento, bem como a aplicação de quaisquer medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366.

2.   As instituições de pagamento asseguram que um ponto de contacto central dispõe dos recursos necessários e tem acesso a todos os dados necessários ao desempenho das funções previstas no artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e enumeradas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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