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Document 32020R0917

Regulamento de Execução (UE) 2020/917 da Comissão de 1 de julho de 2020 que autoriza a colocação no mercado da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/4292

JO L 209 de 2.7.2020, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/917/oj

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/917 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2020

que autoriza a colocação no mercado da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Um alimento tradicional de um país terceiro é um novo alimento conforme a definição constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão (2) estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro.

(5)

Em 27 de novembro de 2018, a empresa AM Breweries («requerente») notificou a Comissão da intenção de colocar no mercado da União a infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitava que a infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora pudesse ser utilizada como tal ou enquanto ingrediente de outras bebidas pela população em geral.

(6)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2468, a Comissão solicitou ao requerente informações adicionais no que se refere à validade da notificação. As informações solicitadas foram apresentadas em 4 de junho de 2019, 21 de junho de 2019, 29 de agosto de 2019 e 30 de agosto de 2019.

(7)

Os dados apresentados pelo requerente demonstram que a infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora, enquanto tal, tem um historial de utilização alimentar segura em África, na Ásia e na América do Norte.

(8)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 11 de setembro de 2019, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(9)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas à colocação no mercado da União da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora.

(10)

Em 3 de fevereiro de 2020, a Autoridade publicou o seu «Relatório técnico sobre a notificação da infusão de folhas de café (Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner) como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283» (4).

(11)

Nesse relatório, a Autoridade observou que as folhas de Coffea arabica contêm galato de epigalocatequina (EGCG), pelo que não se pode excluir a presença do EGCG na infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora. Nessa base, a Autoridade estabeleceu um nível máximo de 700 mg de EGCG por litro de infusão. Por conseguinte, é adequado estabelecer níveis máximos de 700 mg/l de EGCG nas especificações do alimento tradicional na lista da União de novos alimentos autorizados.

(12)

A Autoridade concluiu que os dados disponíveis sobre a composição e o historial de utilização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora não suscitam preocupações de segurança.

(13)

Além da utilização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora enquanto tal, o requerente solicitou que a infusão pudesse ser utilizada enquanto ingrediente de outras bebidas pela população em geral. O requerente apresentou dados documentados demonstrando o historial de utilização segura num país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2015/2283, apenas para a infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora enquanto tal, não tendo apresentado qualquer prova da utilização da infusão como ingrediente noutras bebidas. O requerente foi convidado a clarificar e, eventualmente, a rever as utilizações propostas para a infusão que correspondem aos alimentos em que a infusão é tradicionalmente consumida e para as quais deveria ter sido apresentado um historial de utilização segura. No entanto, o requerente não alterou as utilizações propostas nem apresentou provas que demonstrassem o historial de utilização alimentar segura da infusão num país terceiro enquanto ingrediente noutras bebidas. Consequentemente, na ausência dos dados documentados exigidos, a Comissão considera que o historial de utilização alimentar segura num país terceiro foi demonstrado pelo requerente apenas para a infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora enquanto tal. Por conseguinte, a notificação para a autorização da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora, na medida em que diz respeito à sua utilização enquanto ingrediente noutras bebidas, não é considerada válida.

(14)

A Comissão deve, por conseguinte, autorizar a colocação no mercado da União da infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora enquanto tal e atualizar em conformidade a lista da União de novos alimentos.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner, tal como especificada no anexo do presente regulamento, deve ser incluída na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(4)  Publicações de apoio da EFSA, 2020:EN-1783.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

(1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner

(alimento tradicional de um país terceiro)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “Infusão de folhas de café de Coffea arabica e/ou Coffea canephora”.»

 

Infusões de plantas

 

(2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Especificações

Infusão de folhas de café de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A. Froehner

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição:

O alimento tradicional consiste numa infusão de folhas de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A.Froehner (família: Rubiaceae).

O alimento tradicional é preparado misturando um máximo de 20 g de folhas secas de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A.Froehner com 1 litro de água quente. Em seguida as folhas são retiradas e a infusão é submetida a pasteurização (pelo menos 71 °C durante 15 segundos).

Composição:

Aspeto: Líquido de cor castanha esverdeada

Odor e sabor: Característicos

Ácido clorogénico (5-CQA): < 100 mg/l

Cafeína: < 80 mg/l

Galato de epigalocatequina (EGCG): < 700 mg/l

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: < 500 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: < 100 UFC/g

Coliformes totais: < 100 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 1 g

Salmonella: ausente em 25 g

Metais pesados:

Chumbo (Pb): < 3,0 mg/l

Arsénio (As): < 2,0 mg/l

Cádmio (Cd): < 1,0 mg/l

UFC: Unidades formadoras de colónias»


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