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Document 32020D2218

    Decisão de Execução (UE) 2020/2218 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e pelas dependências da Coroa [notificada com o número C(2020) 9556] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/9556

    JO L 438 de 28.12.2020, p. 63–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2022; revog. impl. por 32022R2293

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2218/oj

    28.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 438/63


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2218 DA COMISSÃO

    de 22 de dezembro de 2020

    que altera o anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e pelas dependências da Coroa

    [notificada com o número C(2020) 9556]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1) nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas (os «planos»). Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I dessa diretiva.

    (2)

    A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por determinados países terceiros relativamente aos animais e produtos de origem animal enumerados no seu anexo.

    (3)

    O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pela Decisão 2011/163/UE, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos no anexo dessa decisão após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo da Decisão 2011/163/UE.

    (4)

    O anexo da Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2011/163/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2011/163/UE é alterado do seguinte modo:

    1)

    Entre as entradas relativas às Ilhas Faroé e ao Gana, é inserida a seguinte entrada:

    «GB

    Reino Unido (*)

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    GA

    Guernesey

    X

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    2)

    Entre as entradas relativas a Israel e à Índia, é inserida a seguinte entrada:

    «IM

    Ilha de Man

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

     

     

     

     

    3)

    Entre as entradas relativas ao Irão e à Jamaica, é inserida a seguinte entrada:

    «JE

    Jersey

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     



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