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Document 32019R0565
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/565 of 28 March 2019 amending Delegated Regulation (EU) 2015/2205, Delegated Regulation (EU) 2016/592 and Delegated Regulation (EU) 2016/1178 supplementing Regulation (EU) No 648/2012 of the European Parliament and of the Council as regards the date at which the clearing obligation takes effect for certain types of contracts (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/565 da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/565 da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/2533
JO L 99 de 10.4.2019, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32015R2205 | adjunção | artigo 3 número 3 | ||
Modifies | 32015R2205 | substituição | artigo 4 número 3 | ||
Modifies | 32016R0592 | adjunção | artigo 3 número 3 | ||
Modifies | 32016R0592 | substituição | artigo 4 número 3 | ||
Modifies | 32016R1178 | adjunção | artigo 3 número 3 | ||
Modifies | 32016R1178 | substituição | artigo 4 número 3 |
10.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/565 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão (2) prevê uma alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão (3), do Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão (4) e do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão (5) no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos em relação a determinados tipos de contratos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/396, esse regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado. |
(3) |
Por carta de 20 de março de 2019, o Reino Unido apresentou um pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia até 30 de junho de 2019, com vista a finalizar a ratificação do acordo de saída (6). Em 21 de março de 2019, o Conselho Europeu acordou uma prorrogação do prazo até 22 de maio de 2019, sob condição de o acordo de saída ser aprovado pela Câmara dos Comuns na semana subsequente. Caso tal não se verifique, o Conselho Europeu acordou uma prorrogação do prazo até 12 de abril de 2019. Em consequência, o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 não será aplicável. |
(4) |
Todavia, os motivos que justificam o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Em particular, persistirão os riscos para o funcionamento regular do mercado e para a equidade das condições concorrenciais entre as contrapartes estabelecidas na União, caso de verifique uma saída do Reino Unido da União sem um acordo após o período prorrogado. Estima-se que tais riscos continuem a existir no futuro previsível. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
(7) |
É necessário facilitar a implementação de soluções eficientes pelos participantes no mercado com a máxima brevidade. Por conseguinte, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados analisou os potenciais custos e benefícios conexos, mas não realizou qualquer consulta pública aberta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:
|
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592
O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de cinco anos e três meses.». |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:
|
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento não é aplicável em qualquer dos seguintes casos:
a) |
entrou em vigor, até ao dia referido no segundo parágrafo do presente artigo, um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia; |
b) |
foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia para além de 31 de dezembro de 2019. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (JO L 71 de 13.3.2019, p. 11).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).
(6) Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).