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Document 32019D1768
Commission Implementing Decision (EU) 2019/1768 of 23 October 2019 amending Annex I to Decision 2006/168/EC as regards the inclusion of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and certain of its Crown Dependencies in the list of third countries authorised for the introduction into the European Union of bovine embryos (notified under document C(2019) 7636) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2019/1768 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o anexo I da Decisão 2006/168/CE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União Europeia embriões de bovinos [notificada com o número C(2019) 7636] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2019/1768 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o anexo I da Decisão 2006/168/CE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União Europeia embriões de bovinos [notificada com o número C(2019) 7636] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7636
JO L 270 de 24.10.2019, p. 100–102
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0404
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006D0168 | adjunção | anexo I tabela texto |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R0404 | 21/04/2021 |
24.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/100 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1768 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2019
que altera o anexo I da Decisão 2006/168/CE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União Europeia embriões de bovinos
[notificada com o número C(2019) 7636]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 («data de saída»). |
(2) |
A Decisão 2006/168/CE da Comissão (3) estabelece, no seu anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de embriões de bovinos. |
(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas na Decisão 2006/168/CE para a introdução na União de remessas de embriões de bovinos a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de embriões de bovinos, estabelecida no anexo I da Decisão 2006/168/CE. |
(5) |
O anexo I da Decisão 2006/168/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2006/168/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).
(3) Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).
ANEXO
O quadro do anexo I da Decisão 2006/168/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
Após a entrada relativa à Suíça, é inserida a seguinte linha:
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b) |
Após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte linha:
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