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Document 32018R0724

    Regulamento de Execução (UE) 2018/724 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

    C/2018/2855

    JO L 122 de 17.5.2018, p. 14–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/06/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/724/oj

    17.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/724 DA COMISSÃO

    de 16 de maio de 2018

    relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 8 de março de 2018, os Estados Unidos da América («Estados Unidos») adotaram medidas de salvaguarda sob a forma de um aumento dos direitos sobre as importações de determinados produtos de aço e de alumínio, com efeitos a partir de 23 de março de 2018 e com uma duração ilimitada. Em 22 de março, a data efetiva do aumento dos direitos relativamente à União Europeia foi adiada para 1 de maio de 2018.

    (2)

    Não obstante os Estados Unidos terem caraterizado essas medidas como medidas de segurança, as medidas são, no essencial, medidas de salvaguarda. Trata-se de medidas corretivas que perturbam o equilíbrio entre concessões e obrigações decorrentes do Acordo da Organização Mundial do Comércio («OMC») e restringem as importações, com o objetivo de proteger a indústria nacional contra a concorrência estrangeira, no interesse da prosperidade comercial dessa indústria. As exceções por razões de segurança previstas no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») não são aplicáveis ou não justificam a adoção dessas medidas de salvaguarda e não têm qualquer incidência sobre o direito de reequilíbrio ao abrigo das disposições aplicáveis do Acordo da OMC.

    (3)

    O Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda prevê o direito de qualquer Membro exportador afetado por uma medida de salvaguarda suspender a aplicação de concessões, ou de outras obrigações substancialmente equivalentes, ao comércio do Membro da OMC que aplica a medida de salvaguarda, desde que não tenha sido encontrada uma solução satisfatória no âmbito das consultas e que esta suspensão não dê origem a qualquer objeção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC.

    (4)

    As consultas entre os Estados Unidos e a União, como previsto nos artigos 8.o e 12.o, n.o 3, do Acordo sobre medidas de salvaguarda da OMC, não permitiram alcançar qualquer solução satisfatória (2).

    (5)

    A suspensão, por parte da União, de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes deve produzir efeitos uma vez caducado um prazo de 30 dias após a sua notificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a menos que o Conselho do Comércio de Mercadorias levante objeções. O Acordo da OMC prevê que o direito de suspensão pode ser exercido a) imediatamente, na condição de essa medida de salvaguarda não ter sido adotada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos ou não ser conforme às disposições aplicáveis do Acordo da OMC ou b) após o termo de um prazo de três anos a contar da aplicação da medida de salvaguarda.

    (6)

    A Comissão exerce o direito de suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes ou de outras obrigações, com o objetivo de reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 654/2014. As medidas adequadas assumem a forma de medidas de política comercial, que podem consistir, entre outras, na suspensão das concessões pautais e instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados.

    (7)

    Na conceção e seleção de medidas de política comercial adequadas, a Comissão aplica critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 654/2014, incluindo, quando pertinente, a proporcionalidade das medidas, o seu potencial para prestar apoio às indústrias da União afetadas pelas medidas de salvaguarda e a redução ao mínimo dos impactos económicos negativos sobre a União, nomeadamente no que respeita às matérias-primas essenciais.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 654/2014, a Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista e de fornecerem informações sobre os interesses económicos da União nesta matéria (3).

    (9)

    As medidas de salvaguarda dos Estados Unidos são suscetíveis de ter um impacto económico negativo considerável sobre as indústrias da União em causa. Limitariam significativamente as exportações da União dos produtos de aço e de alumínio em causa para os Estados Unidos. O valor das importações da União afetadas dos produtos de aço e de alumínio em causa para os Estados Unidos ascendeu, pelo menos, a 6,41 mil milhões de EUR em 2017 (dos quais 5,30 mil milhões de EUR correspondem ao total de importações de aço e 1,11 mil milhões de EUR ao total de importações de alumínio).

    (10)

    Por conseguinte, a suspensão das concessões pautais relativas a determinados produtos, até um nível que reflita e não exceda o montante que resultaria da aplicação dos direitos dos Estados Unidos às importações de produtos de aço e de alumínio provenientes da União nos Estados Unidos representa uma suspensão adequada da aplicação de concessões comerciais substancialmente equivalentes em conformidade com o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

    (11)

    Posteriormente, mediante um ato de execução separado, a Comissão poderá decidir aplicar a suspensão da aplicação de concessões comerciais, se necessário ou na medida do necessário, através da aplicação de direitos aduaneiros adicionais sobre determinados produtos originários dos Estados Unidos importados na União. A Comissão deve decidir sobre o âmbito de aplicação, refletindo os requisitos em termos de calendário descritos no considerando 5, consoante os Estados Unidos excluírem ou não determinados produtos ou empresas das medidas de salvaguarda.

    (12)

    Refletindo os requisitos em termos de calendário descritos no considerando 5, os direitos aduaneiros adicionais deverão ser aplicados, se necessário ou na medida em que seja necessário, em duas fases. Na primeira fase, podem ser aplicados direitos ad valorem a uma taxa máxima de 25 % sobre as importações dos produtos incluídos no anexo I imediatamente e até que os Estados Unidos deixem de aplicar as suas medidas de salvaguarda aos produtos da União.

    (13)

    Na primeira fase, o montante total dos direitos ad valorem reflete o aumento de 25 % do direito instituído pelos Estados Unidos sobre as importações de «produtos planos de carbono e ligas» e «produtos longos de carbono e ligas» (4) provenientes da União nos Estados Unidos (o valor total das importações provenientes da União nos Estados Unidos ascendeu a 2,83 mil milhões de EUR, em 2017). Estes são os produtos de aço para os quais as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos não foram tomadas em consequência de um aumento das importações em termos absolutos.

    (14)

    Na segunda fase, podem ser aplicados novos direitos ad valorem adicionais, a uma taxa máxima de 10 %, 25 %, 35 % e 50 %, sobre as importações dos produtos incluídos no anexo II, a partir de 23 de março de 2021 ou aquando da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta for anterior, até as medidas de salvaguarda dos Estados Unidos deixarem de se aplicar.

    (15)

    Na segunda fase, o montante total dos direitos ad valorem reflete o aumento de 10 % do direito instituído pelos Estados Unidos sobre as importações dos produtos de alumínio (5) e de 25 % sobre as importações de «tubos de carbono e ligas», «produtos semiacabados de carbono e ligas» e de «produtos de aço inoxidável» (6) provenientes da União nos Estados Unidos (o valor total das importações provenientes da União nos Estados Unidos ascendeu a 3,58 mil milhões de EUR, em 2017, dos quais 2,47 mil milhões de EUR em importações de aço e 1,11 mil milhões de EUR em importações de alumínio). Estes são os produtos em relação aos quais parece ter havido um aumento das importações em termos absolutos.

    (16)

    As medidas de política comercial e os produtos em causa foram selecionados em conformidade com os critérios do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), e com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 654/2014.

    (17)

    Ao não exceder o valor das importações provenientes da União afetadas pelas medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, como descrito nos considerandos 9 e 10, as medidas de política comercial são proporcionais ao efeito das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, não sendo excessivas. Note-se igualmente que inicialmente será apenas aplicada uma fração do montante total disponível, como descrito nos considerandos 12 e 13.

    (18)

    As medidas de política comercial irão prestar algum apoio às indústrias do aço e do alumínio na União afetadas pelas medidas de salvaguarda dos Estados Unidos.

    (19)

    As medidas de política comercial deverão ser aplicadas às importações de produtos originários dos Estados Unidos dos quais a União não seja substancialmente dependente para o seu aprovisionamento. As medidas de política comercial podem igualmente aplicar-se no que respeita aos setores do aço e do alumínio. Esta abordagem evita tanto quanto possível um impacto negativo sobre os vários intervenientes no mercado da União, incluindo os consumidores.

    (20)

    Os produtos relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação com isenção ou redução de direitos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não estão sujeitos a estes direitos aduaneiros adicionais.

    (21)

    Os produtos relativamente aos quais os importadores possam provar terem sido exportados dos Estados Unidos para a União antes da data de aplicação dos direitos aduaneiros adicionais não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais.

    (22)

    O presente regulamento não prejudica a questão da compatibilidade das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos com as disposições pertinentes do Acordo da OMC.

    (23)

    Tendo em conta os prazos da OMC aplicáveis e a natureza preliminar do presente ato, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (24)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Comissão deve imediatamente e, em qualquer caso, o mais tardar em 18 de maio de 2018, notificar por escrito ao Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC que, na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, a União suspende, a partir de 20 de junho de 2018, a aplicação ao comércio dos Estados Unidos de concessões do direito aduaneiro ao abrigo do GATT de 1994, no que respeita aos produtos incluídos na lista do anexo I e do anexo II, de forma a permitir a aplicação de direitos aduaneiros adicionais à importação destes produtos originários dos Estados Unidos.

    Artigo 2.o

    A aplicação de direitos aduaneiros adicionais sobre estes produtos, mediante um ato de execução da Comissão subsequente, deve ser efetuada dentro dos seguintes parâmetros e tendo em conta qualquer exclusão subsequente de determinados produtos ou empresas das medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos:

    a)

    Na primeira fase, pode ser aplicado um direito adicional ad valorem adicional, a uma taxa máxima de 25 %, sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I, a partir de 20 de junho de 2018.

    b)

    Na segunda fase, pode ser aplicado um novo direito ad valorem adicional, a uma taxa máxima de 10 %, 25 %, 35 % ou 50 %, sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo II:

    a partir de 23 de março de 2021; ou

    a partir do quinto dia seguinte à data da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta for anterior. Neste último caso, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data em que tal decisão for adotada ou notificada.

    Artigo 3.o

    A suspensão prevista no artigo 1.o pode ser exercida enquanto e na medida em que os Estados Unidos aplicarem ou reaplicarem as suas medidas de salvaguarda de uma forma que afete os produtos provenientes da União. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data na qual os Estados Unidos deixaram de aplicar as suas medidas de salvaguarda.

    Artigo 4.o

    1.   Os produtos incluídos nas listas dos anexos relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação com isenção ou redução de direitos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não estão sujeitos ao direito adicional.

    2.   Os produtos incluídos nas listas dos anexos relativamente aos quais os importadores possam provar terem sido exportados dos Estados Unidos para a União antes da data de aplicação de um direito adicional em relação a esse produto não estão sujeitos ao direito adicional.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 50.

    (2)  As consultas foram solicitadas pela União em 16 de abril de 2018. Não foi alcançado um acordo, tendo expirado o prazo de 30 dias para as consultas referido no artigo 8.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

    (3)  http://trade.ec.europa.eu/consultations/index.cfm?consul_id=253

    (4)  Produtos referidos no relatório do Department of Commerce dos Estados Unidos de 11 de janeiro de 2018 (https://www.commerce.gov/sites/commerce.gov/files/the_effect_of_imports_of_steel_on_the_national_security_-_with_redactions_-_20180111.pdf)

    (5)  Produtos referidos no relatório do Department of Commerce dos Estados Unidos de 17 de janeiro de 2018 (https://www.commerce.gov/sites/commerce.gov/files/the_effect_of_imports_of_aluminum_on_the_national_security_-_with_redactions_-_20180117.pdf)

    (6)  Ibid nota de rodapé 4.

    (7)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).


    ANEXO I

    Produtos que podem ser sujeitos a direitos adicionais a partir de 20 de junho de 2018

    NC 2018 (1)

    Direito adicional

    0710 40 00

    25 %

    0711 90 30

    25 %

    0713 33 90

    25 %

    1005 90 00

    25 %

    1006 30 21

    25 %

    1006 30 23

    25 %

    1006 30 25

    25 %

    1006 30 27

    25 %

    1006 30 42

    25 %

    1006 30 44

    25 %

    1006 30 46

    25 %

    1006 30 48

    25 %

    1006 30 61

    25 %

    1006 30 63

    25 %

    1006 30 65

    25 %

    1006 30 67

    25 %

    1006 30 92

    25 %

    1006 30 94

    25 %

    1006 30 96

    25 %

    1006 30 98

    25 %

    1006 40 00

    25 %

    1904 10 30

    25 %

    1904 90 10

    25 %

    2001 90 30

    25 %

    2004 90 10

    25 %

    2005 80 00

    25 %

    2008 11 10

    25 %

    2009 12 00

    25 %

    2009 19 11

    25 %

    2009 19 19

    25 %

    2009 19 91

    25 %

    2009 19 98

    25 %

    2009 81 11

    25 %

    2009 81 19

    25 %

    2009 81 31

    25 %

    2009 81 59

    25 %

    2009 81 95

    25 %

    2009 81 99

    25 %

    2208 30 11

    25 %

    2208 30 19

    25 %

    2208 30 82

    25 %

    2208 30 88

    25 %

    2402 10 00

    25 %

    2402 20 10

    25 %

    2402 20 90

    25 %

    2402 90 00

    25 %

    2403 11 00

    25 %

    2403 19 10

    25 %

    2403 19 90

    25 %

    2403 91 00

    25 %

    2403 99 10

    25 %

    2403 99 90

    25 %

    3304 20 00

    25 %

    3304 30 00

    25 %

    3304 91 00

    25 %

    6109 10 00

    25 %

    6109 90 20

    25 %

    6109 90 90

    25 %

    6203 42 31

    25 %

    6203 42 90

    25 %

    6203 43 11

    25 %

    6204 62 31

    25 %

    6204 62 90

    25 %

    6302 31 00

    25 %

    6403 59 95

    25 %

    7210 12 20

    25 %

    7210 12 80

    25 %

    7219 12 10

    25 %

    7219 12 90

    25 %

    7219 13 10

    25 %

    7219 13 90

    25 %

    7219 32 10

    25 %

    7219 32 90

    25 %

    7219 33 10

    25 %

    7219 33 90

    25 %

    7219 34 10

    25 %

    7219 34 90

    25 %

    7219 35 90

    25 %

    7222 20 11

    25 %

    7222 20 21

    25 %

    7222 20 29

    25 %

    7222 20 31

    25 %

    7222 20 81

    25 %

    7222 20 89

    25 %

    7222 40 10

    25 %

    7222 40 50

    25 %

    7222 40 90

    25 %

    7223 00 11

    25 %

    7223 00 19

    25 %

    7223 00 91

    25 %

    7226 92 00

    25 %

    7228 30 20

    25 %

    7228 30 41

    25 %

    7228 30 49

    25 %

    7228 30 61

    25 %

    7228 30 69

    25 %

    7228 30 70

    25 %

    7228 30 89

    25 %

    7228 50 20

    25 %

    7228 50 40

    25 %

    7228 50 69

    25 %

    7228 50 80

    25 %

    7229 90 20

    25 %

    7229 90 50

    25 %

    7229 90 90

    25 %

    7301 20 00

    25 %

    7304 31 20

    25 %

    7304 31 80

    25 %

    7304 41 00

    25 %

    7306 30 11

    25 %

    7306 30 19

    25 %

    7306 30 41

    25 %

    7306 30 49

    25 %

    7306 30 72

    25 %

    7306 30 77

    25 %

    7306 30 80

    25 %

    7306 40 20

    25 %

    7306 40 80

    25 %

    7307 11 10

    25 %

    7307 11 90

    25 %

    7307 19 10

    25 %

    7307 19 90

    25 %

    7308 30 00

    25 %

    7308 40 00

    25 %

    7308 90 51

    25 %

    7308 90 59

    25 %

    7308 90 98

    25 %

    7309 00 10

    25 %

    7309 00 51

    25 %

    7309 00 59

    25 %

    7310 29 10

    25 %

    7310 29 90

    25 %

    7311 00 13

    25 %

    7311 00 19

    25 %

    7311 00 99

    25 %

    7314 14 00

    25 %

    7314 19 00

    25 %

    7314 49 00

    25 %

    7315 11 10

    25 %

    7315 11 90

    25 %

    7315 12 00

    25 %

    7315 19 00

    25 %

    7315 89 00

    25 %

    7315 90 00

    25 %

    7318 14 10

    25 %

    7318 14 91

    25 %

    7318 14 99

    25 %

    7318 16 40

    25 %

    7318 16 60

    25 %

    7318 16 92

    25 %

    7318 16 99

    25 %

    7321 11 10

    25 %

    7321 11 90

    25 %

    7322 90 00

    25 %

    7323 93 00

    25 %

    7323 99 00

    25 %

    7324 10 00

    25 %

    7325 10 00

    25 %

    7325 99 10

    25 %

    7325 99 90

    25 %

    7326 90 30

    25 %

    7326 90 40

    25 %

    7326 90 50

    25 %

    7326 90 60

    25 %

    7326 90 92

    25 %

    7326 90 96

    25 %

    7606 11 10

    25 %

    7606 11 91

    25 %

    7606 12 20

    25 %

    7606 12 92

    25 %

    7606 12 93

    25 %

    8711 40 00

    25 %

    8711 50 00

    25 %

    8903 91 10

    25 %

    8903 91 90

    25 %

    8903 92 10

    25 %

    8903 92 91

    25 %

    8903 92 99

    25 %

    8903 99 10

    25 %

    8903 99 91

    25 %

    8903 99 99

    25 %

    9504 40 00

    25 %


    (1)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


    ANEXO II

    Produtos que podem ser sujeitos a novos direitos adicionais a partir de 23 de março de 2021 ou aquando da determinação de incompatibilidade das medidas de salvaguarda norte-americanas com as disposições da OMC

    NC 2018 (1)

    Direito adicional

    2008 93 11

    25 %

    2008 93 19

    25 %

    2008 93 29

    25 %

    2008 93 91

    25 %

    2008 93 93

    25 %

    2008 93 99

    25 %

    2208 30 11

    25 %

    2208 30 19

    25 %

    2208 30 82

    25 %

    2208 30 88

    25 %

    3301 12 10

    10 %

    3301 13 10

    10 %

    3301 90 10

    10 %

    3301 90 30

    10 %

    3301 90 90

    10 %

    3302 90 10

    10 %

    3302 90 90

    10 %

    3304 10 00

    10 %

    3305 30 00

    10 %

    4818 20 10

    25 %

    4818 20 91

    35 %

    4818 20 99

    25 %

    4818 30 00

    25 %

    4818 50 00

    35 %

    4818 90 10

    25 %

    4818 90 90

    35 %

    5606 00 91

    10 %

    5606 00 99

    10 %

    5907 00 00

    10 %

    5911 10 00

    10 %

    5911 20 00

    10 %

    5911 31 11

    10 %

    5911 31 19

    10 %

    5911 31 90

    10 %

    5911 32 11

    10 %

    5911 32 19

    10 %

    5911 32 90

    10 %

    6203 42 11

    50 %

    6203 42 33

    50 %

    6203 42 35

    50 %

    6203 42 51

    50 %

    6203 42 59

    50 %

    6203 43 19

    50 %

    6203 43 31

    50 %

    6203 43 39

    50 %

    6203 43 90

    50 %

    6204 62 11

    50 %

    6204 62 33

    50 %

    6204 62 39

    50 %

    6204 62 51

    50 %

    6204 62 59

    50 %

    6205 30 00

    50 %

    6301 30 10

    50 %

    6301 30 90

    50 %

    6402 19 00

    25 %

    6402 99 10

    50 %

    6402 99 31

    25 %

    6402 99 39

    25 %

    6402 99 50

    25 %

    6402 99 91

    25 %

    6402 99 93

    25 %

    6402 99 96

    25 %

    6402 99 98

    25 %

    6403 59 05

    25 %

    6403 59 11

    25 %

    6403 59 31

    25 %

    6403 59 35

    25 %

    6403 59 39

    25 %

    6403 59 50

    25 %

    6403 59 91

    25 %

    6403 59 99

    25 %

    6601 10 00

    50 %

    6911 10 00

    50 %

    6911 90 00

    50 %

    6912 00 21

    50 %

    6912 00 23

    50 %

    6912 00 25

    50 %

    6912 00 29

    50 %

    6912 00 81

    50 %

    6912 00 83

    50 %

    6912 00 85

    50 %

    6912 00 89

    50 %

    6913 10 00

    50 %

    6913 90 10

    50 %

    6913 90 93

    50 %

    6913 90 98

    50 %

    6914 10 00

    50 %

    6914 90 00

    50 %

    7005 21 25

    25 %

    7005 21 30

    25 %

    7005 21 80

    25 %

    7007 19 10

    10 %

    7007 19 20

    10 %

    7007 19 80

    10 %

    7007 21 20

    10 %

    7007 21 80

    10 %

    7007 29 00

    10 %

    7009 10 00

    25 %

    7009 91 00

    10 %

    7013 28 10

    10 %

    7013 28 90

    10 %

    7102 31 00

    10 %

    7113 11 00

    25 %

    7113 19 00

    25 %

    7113 20 00

    25 %

    7228 50 61

    25 %

    7326 90 98

    10 %

    7604 29 90

    25 %

    7606 11 93

    25 %

    7606 11 99

    25 %

    8422 11 00

    50 %

    8450 11 11

    50 %

    8450 11 19

    50 %

    8450 11 90

    50 %

    8450 12 00

    50 %

    8450 19 00

    50 %

    8506 10 11

    10 %

    8506 10 18

    10 %

    8506 10 91

    10 %

    8506 10 98

    10 %

    8506 90 00

    10 %

    8543 70 01

    50 %

    8543 70 02

    50 %

    8543 70 03

    50 %

    8543 70 04

    50 %

    8543 70 05

    50 %

    8543 70 06

    50 %

    8543 70 07

    50 %

    8543 70 08

    50 %

    8543 70 09

    50 %

    8543 70 10

    50 %

    8543 70 30

    50 %

    8543 70 50

    50 %

    8543 70 60

    50 %

    8543 70 90

    25 %

    8704 21 10

    10 %

    8704 21 31

    10 %

    8704 21 39

    10 %

    8704 21 91

    10 %

    8704 21 99

    10 %

    8711 40 00

    25 %

    8711 50 00

    25 %

    8901 90 10

    50 %

    8901 90 90

    50 %

    8902 00 10

    50 %

    8902 00 90

    50 %

    8903 10 10

    10 %

    8903 10 90

    10 %

    8903 92 91

    25 %

    8903 92 99

    25 %

    9401 61 00

    50 %

    9401 69 00

    50 %

    9401 71 00

    50 %

    9401 79 00

    50 %

    9401 80 00

    50 %

    9404 90 10

    25 %

    9404 90 90

    25 %

    9405 99 00

    25 %


    (1)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


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