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Document 32018R0604
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/604 of 18 April 2018 amending Implementing Regulation (EU) 2015/2447 as regards the procedural rules to facilitate the establishment in the Union of the preferential origin of goods, and repealing Regulations (EEC) No 3510/80 and (EC) No 209/2005
Regulamento de Execução (UE) 2018/604 da Comissão, de 18 de abril de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/2447 no que respeita às regras processuais para facilitar o estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 3510/80 e (CE) n.° 209/2005
Regulamento de Execução (UE) 2018/604 da Comissão, de 18 de abril de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/2447 no que respeita às regras processuais para facilitar o estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 3510/80 e (CE) n.° 209/2005
C/2018/2205
JO L 101 de 20.4.2018, p. 22–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31980R3510 | 21/04/2018 | |||
Implicit repeal | 31981R1294 | 21/04/2018 | |||
Repeal | 32005R0209 | 21/04/2018 | |||
Modifies | 32015R2447 | substituição | anexo 22-06 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | anexo 22–06A | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | anexo 22–07 FOOTNOTE 5 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 68 número 1 texto | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 68 número 2 período 1 TEXT | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | revogação | artigo 68 número 3 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | revogação | artigo 68 número 5 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 68 número 6 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 68 número 7 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 69 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 69a | 01/05/2016 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 80 número 2 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 82 número 7 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | alteração | artigo 82 número 8 | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 82 número 8 ponto (b) | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 83 número 2 texto | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 83 número 4 texto | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 86 número 2 texto | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 92 número 3 L | 21/04/2018 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 92 número 4 | 21/04/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32018R0604R(01) | (SL) |
20.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/604 DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2015/2447 no que respeita às regras processuais para facilitar o estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3510/80 e (CE) n.o 209/2005
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 66.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as regras processuais a que se refere o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 («Código»), aplicáveis à facilitação do estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias. |
(2) |
A última frase do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 atualmente em vigor remete para a aplicação, mutatis mutandis, das subsecções 2 a 9 da secção 2 do referido regulamento, que dizem respeito às regras de origem do regime do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da União. No entanto, apenas algumas disposições dessas subsecções são pertinentes no contexto do registo dos exportadores fora do âmbito do regime SPG da União. É, por conseguinte, necessário especificar essas disposições. A obrigação de a Comissão facultar a um país terceiro com o qual a União tem um regime preferencial os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela verificação dos documentos relativos à origem emitidos por um exportador registado decorre, em todo o caso, das disposições do regime em causa, devendo, por conseguinte, deixar de estar prevista no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. A disposição transitória estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que autoriza provisoriamente um exportador que não tenha sido registado mas que seja um exportador autorizado na União a completar um documento relativo à origem, tornou-se obsoleta e deve ser suprimida. Por razões de simplificação e de coerência entre os regimes preferenciais, as pequenas remessas que não sejam importadas com fins comerciais devem ser isentas da apresentação de um documento relativo à origem nos casos em que tal isenção seja permitida mas não diretamente estabelecida no regime preferencial. Considerando que existem outros meios para identificar o exportador e que a assinatura não contribui, na União, para o estatuto jurídico de um documento relativo à origem, os exportadores não devem ser obrigados a assinar esse documento quando tal seja permitido, mas não diretamente estabelecido pelo regime preferencial. |
(3) |
As regras estabelecidas no artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que se refere à substituição das provas de origem preferencial emitidas ou efetuadas fora do âmbito do regime SPG da União devem aplicar-se de um modo mais geral aos documentos relativos à origem. Além disso, deve ser clarificada a forma sob a qual um documento relativo à origem de substituição pode ser emitido ou efetuado. |
(4) |
Devem ser estabelecidas regras destinadas a facilitar o estabelecimento, na União, da origem preferencial dos produtos transformados obtidos a partir de mercadorias com caráter originário preferencial. Uma vez que essas regras visam evitar que os operadores económicos em causa sofram as consequências adversas e não intencionais da fusão, no Código, do regime de transformação sob controlo aduaneiro com o regime de aperfeiçoamento ativo, devem aplicar-se retroativamente a partir da data de aplicação do Código. |
(5) |
O artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve incluir uma referência a um novo anexo 22-06A que conterá o formulário a utilizar pelos exportadores dos Estados-Membros para o pedido de registo no sistema REX, estando o anexo 22-06, assim, reservado ao registo dos exportadores em países beneficiários do SPG. Por conseguinte, este novo anexo 22-06A deve ser incluído no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, ao passo que o anexo 22-06 do mesmo regulamento deve ser alterado em conformidade. Os artigos 82.o, 83.o e 86.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 devem também ser alterados na sequência da introdução do novo anexo 26-06A. Considerando que existem outros meios para identificar o exportador e que a assinatura não contribui, na União, para o estatuto jurídico do documento, os exportadores não devem ser obrigados a assinar o atestado de origem referido no artigo 92.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Os n.os 1, 2 e 3 desse artigo devem ser aplicáveis, mutatis mutandis, aos atestados de origem efetuados por exportadores da União, não só para efeitos de acumulação bilateral, conforme referido no artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), mas também para declarar a origem das mercadorias exportadas para um país beneficiário do SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia para efeitos da acumulação com matérias originárias da União. O artigo 92.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O anexo 22-07 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado, a fim de especificar o símbolo a indicar pelo exportador quando a declaração de origem estiver relacionada com produtos originários de Ceuta e Melilha. Deve igualmente ser alterado para ter em conta que, sempre que o atestado de origem esteja relacionado com produtos originários da União, o exportador tem indicar a origem através da menção «EU». |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 3510/80 da Comissão (4) tornou-se obsoleto, dado que as disposições previstas no mesmo foram substituídas por disposições agora estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão. Por conseguinte, deve ser revogado por razões de segurança jurídica e de transparência. |
(8) |
O Regulamento de Execução (CE) n.o 209/2005 da Comissão (5) permite derrogações à obrigação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho (6) de apresentar a prova de origem para os produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada. O Regulamento (CE) n.o 1541/98 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 955/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 209/2005 tornou-se obsoleto e deve ser revogado por razões de segurança jurídica e de transparência. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 69.o Substituição dos documentos relativos à origem emitidos ou efetuados fora do âmbito do regime SPG da União (Artigo 64.o, n.o 1, do Código) 1. Sempre que produtos originários abrangidos por um documento relativo à origem emitido ou efetuado anteriormente para efeitos de uma medida pautal preferencial, como previsto no artigo 56.o, n.o 2, alínea d) ou alínea e), do Código, que não seja o regime SPG da União, não tenham sido ainda introduzidos em livre prática e sejam colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na União, o documento relativo à origem inicial pode ser substituído por um ou mais documentos relativos à origem de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns desses produtos para outra parte do território da União. 2. O documento relativo à origem de substituição referido no n.o 1 pode ser emitido a um dos seguintes operadores, ou por ele efetuado, sob a mesma forma que o documento relativo à origem inicial ou sob a forma de um atestado de origem de substituição, elaborado mutatis mutandis em conformidade com o artigo 101.o e com o anexo 22-20:
Sempre que a substituição do documento relativo à origem inicial não seja possível em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, o documento relativo à origem de substituição referido no n.o 1 pode ser emitido sob a forma de um certificado de circulação EUR.1 pela estância aduaneira sob cujo controlo as mercadorias se encontrem. 3. Sempre que o documento de origem de substituição seja um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, a menção da estância aduaneira que emite o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição é aposta na casa 11 do certificado. As menções e indicações constantes da casa 4 do certificado referentes ao país de origem devem ser idênticas às que figuram no documento relativo à origem inicial. A casa 12 é assinada pelo reexpedidor. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12, não é responsável pela exatidão das menções e indicações constantes do documento relativo à origem inicial. A estância aduaneira responsável pela emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição anota no documento relativo à origem inicial ou num seu anexo o peso, a quantidade, a natureza dos produtos expedidos e o país de destino, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. Conserva o documento relativo à origem inicial durante, pelo menos, três anos.». |
3) |
É inserido o artigo 69.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 69.o-A Origem preferencial de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias com caráter originário preferencial (Artigo 64.o, n.o 1, do Código) 1. Sempre que as mercadorias não-UE que tenham o estatuto de origem preferencial no âmbito de um regime preferencial entre a União e países terceiros estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, considera-se que os produtos transformados delas resultantes, quando introduzidos em livre prática, têm o mesmo estatuto originário preferencial que essas mercadorias. 2. O n.o 1 não se aplica em qualquer dos seguintes casos:
3. Sempre que seja aplicável o n.o 1, um documento relativo à origem emitido ou efetuado para as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo é considerado um documento relativo à origem emitido ou efetuado para os produtos transformados.». |
4) |
No artigo 80.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Após a receção do formulário do pedido completo referido no anexo 22-06, as autoridades competentes dos países beneficiários atribuem, sem demora, o número de exportador registado ao exportador e introduzem no sistema REX o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4. Após a receção do formulário do pedido completo referido no anexo 22-06A, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros atribuem, sem demora, o número de exportador registado ao exportador ou, se for o caso, ao reexpedidor das mercadorias, e introduzem no sistema REX o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4. As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro informam o exportador ou, se for o caso, o reexpedidor de mercadorias do número de exportador registado atribuído a esse exportador ou reexpedidor e da data a partir da qual o registo é válido.». |
5) |
O artigo 82.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 83.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 86.o, n.o 2, os termos «anexo 22-06» são substituídos por «anexo 22-06A». |
8) |
O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O anexo 22-06 é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
10) |
Após o anexo 22-06, é inserido um novo anexo 22-06A, como estabelecido no anexo II do presente regulamento. |
11) |
No anexo 22-07, a nota de rodapé 5 passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3510/80.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 209/2005.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento (CEE) n.o 3510/80 da Comissão, de 23 de dezembro de 1980, relativo à definição do conceito de produtos originários para fins de aplicação das preferências aduaneiras concedidas pela Comunidade Económica Europeia relativamente a certos produtos de países em vias de desenvolvimento (JO L 368 de 31.12.1980, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 209/2005 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2005, que estabelece a lista dos produtos têxteis para os quais não é exigida a prova de origem quando da sua introdução em livre prática na Comunidade (JO L 34 de 8.2.2005, p. 6).
(6) Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova (JO L 202 de 18.7.1998, p. 11).
(7) Regulamento (UE) n.o 955/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova, e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 259 de 4.10.2011, p. 5).
ANEXO I
ANEXO 22-06
PEDIDO DE OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPORTADOR REGISTADO
para efeitos dos regimes de preferências generalizadas da União Europeia, Noruega, Suíça e Turquia (1)
|
Aviso relativo à proteção e ao tratamento de dados pessoais integrados no sistema
|
(1) O presente formulário de pedido é comum aos regimes SPG de quatro entidades: a União (UE), a Noruega, a Suíça e a Turquia («as entidades»). Convém notar, no entanto, que os respetivos regimes SPG destas entidades podem diferir em termos de países e de produtos cobertos. Por conseguinte, um determinado registo só será eficaz para efeitos de exportações ao abrigo do(s) regime(s) SPG que considerar(em) o seu país como país beneficiário.
(2) Sempre que os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado ou outros tipos de intercâmbio de informações entre os exportadores registados e as autoridades competentes dos países beneficiários ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros forem efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados, a assinatura e o carimbo referidos nas casas 5, 6 e 7 são substituídos por uma autenticação eletrónica.
ANEXO II
ANEXO 22-06A
PEDIDO DE OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPORTADOR REGISTADO
para efeitos do registo de exportadores dos Estados-Membros
|
Aviso relativo à proteção e ao tratamento de dados pessoais integrados no sistema
|
(1) Sempre que os pedidos de obtenção de estatuto de exportador registado ou outros tipos de intercâmbio de informações entre os exportadores registados e as autoridades competentes dos países beneficiários ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros forem efetuados através de técnicas de processamento eletrónico de dados, a assinatura e o carimbo referidos nas casas 5, 6 e 7 são substituídos por uma autenticação eletrónica.