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Document 32017R0390R(01)

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares (JO L 65 de 10.3.2017)

C/2018/2982

JO L 122 de 17.5.2018, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/390/corrigendum/2018-05-17/oj

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/35


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 10 de março de 2017 )

Na página 17, no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii):

onde se lê:

«iii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício mais antigo cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;»,

deve ler-se:

«iii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício anterior cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;».

Na página 32, no artigo 26.o, n.o 1:

onde se lê:

«As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.»,

deve ler-se:

«As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos no n.o 2.».


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