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Document 32017D2174

Decisão de Execução (UE) 2017/2174 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que altera o anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp. [notificada com o número C(2017) 7588] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7588

JO L 306 de 22.11.2017, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2174/oj

22.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2174 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2017

que altera o anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp.

[notificada com o número C(2017) 7588]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de abelhas (Apis mellifera) e de espécimes do género Bombus spp. vivos consta da parte 2 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE. Esse certificado estabelece os requisitos de saúde animal no que diz respeito, entre outros aspetos, à ocorrência do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), aplicáveis a abelhas e a espécimes do género Bombus spp.

(2)

Os requisitos estabelecidos nesse modelo de certificado sanitário apenas permitem a circulação de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. provenientes de zonas de, pelo menos, 100 km de raio que não sejam objeto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência, suspeita ou confirmada, destes agentes patogénicos.

(3)

Com base nas informações recebidas das autoridades competentes italianas relativas à sua experiência com ocorrências do pequeno besouro das colmeias em colónias de abelhas em Itália desde a adoção da Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (2), a fim de evitar a propagação do pequeno besouro das colmeias a partir das regiões afetadas de Itália, afigura-se que estes requisitos são desproporcionados para a gestão do setor da apicultura afetado durante um longo período após a descoberta da ocorrência.

(4)

Em particular, estes requisitos não têm em conta que podem existir zonas que, apesar de distarem menos de 100 km dessas ocorrências, ainda se encontram fora das zonas de proteção estabelecidas em redor das ocorrências pela legislação nacional, também não estão limitadas por medidas de proteção da União, e estão abrangidas por uma vigilância ativa oficialmente planeada e implementada, em conformidade com as orientações para a vigilância da infestação do pequeno besouro das colmeias compiladas pelo laboratório de referência da União Europeia para a saúde das abelhas melíferas (3), que oferece garantias da inexistência do pequeno besouro das colmeias.

(5)

Além disso, os requisitos devem ser atualizados a fim de ter em conta o facto de o exame visual e a aplicação imediata de uma rede de malha fina em torno da remessa no local de origem serem altamente eficazes e tecnicamente viáveis para remessas de abelhas rainhas acompanhadas de um número reduzido de amas, para atenuar o risco potencial de propagação do pequeno besouro das colmeias. Esta conclusão é confirmada por um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a sobrevivência, a propagação e o estabelecimento do pequeno besouro das colmeias, adotado em 15 de dezembro de 2015 (4).

(6)

Como os atuais requisitos são desnecessariamente restritivos é, por conseguinte, necessário alterar o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de abelhas e de espécimes do género Bombus spp., acrescentando um requisito de saúde animal alternativo para remessas de abelhas rainhas, reconhecendo o valor combinado da vigilância ativa pelas autoridades competentes na confirmação da ausência de ocorrências do pequeno besouro das colmeias, juntamente com o reforço de medidas de redução dos riscos para o comércio intra-União.

(7)

Os espécimes do género Bombus spp. não são sensíveis aos acarídeos Tropilaelaps. Esta conclusão é confirmada por um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre o risco de entrada de Aethina tumida e Tropilaelaps spp. na UE, adotado em 27 de fevereiro de 2013 (5).

(8)

Na maioria dos casos, os espécimes do género Bombus spp. são criados em estruturas ambientalmente isoladas sujeitas a medidas de elevada bioproteção e que são controladas regularmente pela autoridade competente e verificadas para deteção da presença de doenças. Esses estabelecimentos são reconhecidos pela autoridade competente dos países em causa e estão sob a sua supervisão, não sendo suscetíveis de ser afetados pela presença do pequeno besouro das colmeias, em contraste com as colónias ao ar livre. Já é possível as autoridades competentes certificarem as remessas provenientes desses estabelecimentos para a importação de espécimes do género Bombus spp., de acordo com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (6).

(9)

Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de abelhas e de espécimes do género Bombus spp., a fim de introduzir um requisito de saúde animal alternativo relativamente aos espécimes do género Bombus spp. criados numa estrutura ambientalmente isolada.

(10)

A grande maioria das remessas de espécimes do género Bombus spp. são vendidas e enviadas para o estrangeiro para fins de polinização, pelo que não devem ser certificadas para reprodução ou para fins de transumância, uma vez que não se destinam a criação e nunca regressam ao seu local de origem. Por conseguinte, afigura-se adequado acrescentar uma outra opção ao certificado, permitindo que esses animais sejam certificados para efeitos de produção.

(11)

As abelhas melíferas podem ser comercializadas de várias formas, tais como rainhas com um número reduzido de amas, colónias inteiras, núcleos de colónias e em embalagens. A este respeito, a clareza sobre a natureza das remessas facilitaria a análise do risco pelas autoridades competentes para efeitos dos controlos oficiais das remessas nos locais de destino. Por conseguinte, deve ser aditada ao certificado informação pormenorizada adicional.

(12)

Assim, a parte 2 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 2 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho — Certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp. — é alterada do seguinte modo:

1)

Na entrada I.25 é aditada uma quadrícula com a seguinte menção: «Produção (polinização)».

2)

Na entrada I.31 é aditada uma coluna com a menção «Natureza do produto», que constitui o seu título, e com os seguintes elementos selecionáveis inscritos por baixo do título, cada um numa linha separada: «rainhas, embalagens de abelhas, núcleos de colónias, colónias».

3)

Na entrada II.1 é inserido o seguinte na alínea b), após a expressão «infestações»:

«ou

b)

A remessa consiste apenas em gaiolas de abelhas rainhas, cada uma contendo uma única rainha com um máximo de 20 amas, e provém de uma zona que, num raio de pelo menos 100 quilómetros, não é objeto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência, suspeita ou confirmada, de acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), e de um estabelecimento que satisfaz todos os seguintes requisitos:

está situado a, pelo menos, 30 quilómetros de distância do limite de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 quilómetros de raio em redor das ocorrências confirmadas do pequeno besouro das colmeias; e

está situado fora de uma zona submetida a medidas de proteção estabelecidas pela União devido à ocorrência do pequeno besouro das colmeias; e

está situado numa zona onde está em curso uma vigilância anual para a deteção do pequeno besouro das colmeias pela autoridade competente, de forma a assegurar um nível de confiança de, pelo menos, 95 % na deteção do pequeno besouro das colmeias se pelo menos 2 % dos apiários estiverem infestados; e

é inspecionado todos os meses pela autoridade competente, com resultados negativos, de forma a assegurar um nível de confiança de, pelo menos, 95 % na deteção do pequeno besouro das colmeias se pelo menos 2 % das colmeias estiverem infestadas; e

cada gaiola ou toda a remessa são cobertas por uma rede de malha fina de, no máximo, 2 mm de diâmetro de poro imediatamente após o exame visual para a certificação sanitária;

ou

b)

Os espécimes do género Bombus spp. provêm de uma estrutura ambientalmente isolada, reconhecida e supervisionada pela autoridade competente, que está indemne do pequeno besouro das colmeias.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).

(3)  Tal como revistas em 1 de abril de 2016: https://sites.anses.fr/en/minisite/abeilles/free-access-documents-0

(4)  EFSA Journal 2015; 13(12):4328.

(5)  EFSA Journal 2013; 11(3):3128.

(6)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).


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