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Document 32016R1166

    Regulamento Delegado (UE) 2016/1166 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de compra da beterraba no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2017

    C/2016/2783

    JO L 193 de 19.7.2016, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1166/oj

    19.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/17


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1166 DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2016

    que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de compra da beterraba no setor do açúcar a partir de 1 de outubro de 2017

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 125.o, n.o 4, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtores de beterraba sacarina e as empresas açucareiras devem celebrar acordos escritos interprofissionais. O anexo XI desse regulamento estabelece determinadas condições de compra da beterraba até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017, enquanto o seu anexo X determina essas condições a partir de 1 de outubro de 2017, data em que o regime de quotas terá terminado.

    (2)

    A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e a sua evolução previsível no período subsequente ao fim do regime de quotas, é necessário alterar as condições de compra aplicáveis à beterraba a que se refere o anexo X.

    (3)

    A partir de 1 de outubro de 2017, o setor do açúcar de beterraba terá de se adaptar ao fim do regime de quotas, incluindo o fim do preço mínimo da beterraba e a regulação das quantidades de produção interna. Por conseguinte, o setor necessita de um quadro jurídico claro nesta transição de um setor altamente regulamentado para outro mais liberal. Os produtores e as empresas açucareiras solicitaram uma maior segurança jurídica quanto às regras aplicáveis aos mecanismos de partilha de valor, incluindo as bonificações de comercialização e as perdas de mercado, com base em preços de mercado relevantes.

    (4)

    A cadeia de abastecimento do açúcar de beterraba caracteriza-se por um grande número de pequenos produtores de beterraba sacarina, cujas explorações são, na sua maioria, de pequena dimensão, e por um número limitado de empresas açucareiras de grandes dimensões. Os fornecedores de beterraba têm de planear e organizar os fornecimentos de beterraba às fábricas de açúcar durante os períodos de colheita da beterraba, pelo que têm interesse em negociar certas condições relativas às cláusulas de partilha de valor para a compra de beterraba pelas empresas em causa. Esta característica é inerente à cadeia de abastecimento do açúcar, que subsiste independentemente da existência ou não de um regime de quotas. As cláusulas relativas à partilha de valor a que se refere o anexo XI, ponto XI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permitem atualmente que os produtores de beterraba e as empresas açucareiras garantam os seus abastecimentos em condições de compra predefinidas, com a certeza de partilhar os lucros e custos gerados pela cadeia de abastecimento em benefício dos produtores de beterraba. O benefício da partilha de valor também transmite diretamente aos produtores os sinais dos preços do mercado.

    (5)

    A evolução previsível do setor no período subsequente ao fim do regime de quotas, aliada aos atuais preços do açúcar relativamente reduzidos, não é suscetível de conduzir à entrada no mercado de novas empresas de transformação de açúcar de beterraba, já que, para serem rentáveis, os investimentos necessários à criação de uma instalação de transformação de açúcar exigiriam um preço do açúcar superior ao preço de mercado previsto para as próximas campanhas de comercialização. As perspetivas a médio prazo da Comissão preveem preços no sentido da baixa, após o fim do regime de quotas. Assim, a atual estrutura da indústria açucareira da UE, incluindo a relação entre produtores de beterraba e as empresas açucareiras, deverá manter-se durante as campanhas de comercialização seguintes à abolição do regime de quotas, uma vez que se prevê que poucas novas empresas entrem no mercado.

    (6)

    Se as cláusulas de partilha de valor não se mantiverem, a posição dos produtores de beterraba na cadeia alimentar poderá ser posta em causa. Ao perderem a possibilidade de negociar cláusulas de partilha de valor, em especial numa situação de preços baixos, os produtores de beterraba podem ficar em clara desvantagem económica.

    (7)

    Por conseguinte, continuam a ser válidas as razões para alterar o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a fim de permitir a negociação de cláusulas de partilha de valor. Assim, a possibilidade de negociar essas cláusulas continua a ser necessária após 1 de outubro de 2017.

    (8)

    A fim de facilitar essas negociações, é conveniente que as mesmas só sejam possíveis entre uma empresa e os seus fornecedores atuais ou potenciais.

    (9)

    A fim de assegurar um processo de negociação flexível, a introdução de uma cláusula de partilha de valor deve ser facultativa.

    (10)

    O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo X, ponto XI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é aditado o seguinte ponto 5:

    «5.

    A empresa açucareira e os vendedores de beterraba em causa podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo bonificações de comercialização e perdas de mercado, para determinar a forma como a evolução dos preços de mercado do açúcar ou outros mercados de produtos de base deve ser repartida entre eles.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


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