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Document 32016D1170

    Decisão (UE) 2016/1170 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados

    JO L 193 de 19.7.2016, p. 29–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1170/oj

    19.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/29


    DECISÃO (UE) 2016/1170 DO CONSELHO

    de 12 de julho de 2016

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

    (2)

    Nos termos do artigo 41.o do Acordo, foi criado um Comité Misto a fim de garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e execução do Acordo («Comité Misto»).

    (3)

    Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, é conveniente adotar o regulamento interno do Comité Misto.

    (4)

    Por força do artigo 41.o do Acordo, o Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas atribuições.

    (5)

    Por conseguinte, a posição da União no Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados, deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto criado nos termos do artigo 41.o do Acordo, relativamente:

    a)

    À adoção do regulamento interno do Comité Misto; e

    b)

    À criação de grupos de trabalho especializados,

    baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

    2.   Podem ser aprovadas alterações menores aos projetos de decisões pelos representantes da União no Comité Misto, sem voltar a submeter a questão ao Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. KAŽIMÍR


    (1)  Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (JO L 125 de 26.4.2014, p. 17).


    PROJETO

    DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA

    de …

    que adota o seu regulamento interno

    O COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA,

    Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

    (2)

    Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, convém criar o Comité Misto o mais rapidamente possível.

    (3)

    Por força do artigo 41.o, n.o 5, do Acordo, o Comité Misto deverá adotar o seu regulamento interno, para a aplicação do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que consta do anexo.

    Feito em …, em

    Pelo Comité Misto UE–Indonésia

    O Presidente


    (1)  JO L 125 de 26.4.2014, p. 17.

    ANEXO

    Regulamento interno do Comité Misto

    Artigo 1.o

    Composição e presidência

    1.   O Comité Misto, criado nos termos do artigo 41.o do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro («Acordo»), exerce as suas atribuições nos termos do artigo 41.o do Acordo.

    2.   O Comité Misto é composto por representantes das duas Partes, ao nível mais elevado possível.

    3.   O Comité Misto é presidido rotativamente pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Ministro e a Alta Representante podem delegar a respetiva autoridade para presidir a totalidade ou parte das reuniões do Comité Misto num alto funcionário.

    Artigo 2.o

    Representação

    1.   As Partes notificam-se mutuamente da lista dos seus representantes no Comité Misto («membros»). A lista é administrada pelo Secretariado do Comité Misto.

    2.   Um membro que pretenda ser representado por um representante suplente deve notificar o presidente, por escrito, do nome do seu representante suplente antes da realização dessa reunião. O representante suplente de um membro exerce todos os direitos desse membro.

    Artigo 3.o

    Delegações

    1.   Os membros do Comité Misto podem ser acompanhados por outros funcionários. Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado da composição prevista das delegações que participam na reunião.

    2.   Sempre que tal seja adequado e mediante acordo mútuo das Partes, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Misto, na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas, peritos ou representantes de outros organismos.

    Artigo 4.o

    Reuniões

    1.   O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, ou segundo a frequência acordada por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente e realizam-se na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante acordo das Partes.

    2.   A título de exceção e caso as Partes assim concordem, as reuniões do Comité Misto podem igualmente ser realizadas através de meios técnicos, por exemplo por videoconferência ou por teleconferência.

    3.   O Comité Misto reúne-se ao nível mais elevado possível, tal como acordado entre as Partes. Ambas as Partes envidam todos os esforços para garantir a participação a nível ministerial sempre que possível.

    4.   As reuniões do Comité Misto que forem presididas a nível ministerial são preparadas numa reunião prévia a nível de altos funcionários.

    Artigo 5.o

    Publicidade

    1.   Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Comité Misto, a outra Parte deve tratar essas informações como tal.

    2.   O Comité Misto pode emitir declarações públicas sempre que considerar apropriado.

    Artigo 6.o

    Secretariado

    Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo da República da Indonésia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência proveniente do presidente do Comité Misto ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

    Artigo 7.o

    Ordens de trabalhos das reuniões

    1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra Parte, normalmente o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

    2.   O presidente pode propor a participação de peritos nas reuniões do Comité Misto, a fim de fornecerem informações sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos.

    3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória pode ser aceite com o acordo das duas Partes.

    4.   Em circunstâncias especiais e com o acordo das duas Partes, o presidente pode encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

    Artigo 8.o

    Ata

    1.   O resultado da reunião do Comité Misto assume a forma de ata.

    2.   Os dois secretários elaboram em conjunto o projeto da ata de cada reunião sob proposta da parte anfitriã, normalmente no prazo de 30 dias após a data da reunião. O projeto de ata baseia-se num resumo feito pelo presidente das conclusões a que chegou o Comité Misto.

    3.   A ata é aprovada por ambas as Partes no prazo de 45 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez chegadas a acordo sobre a ata, as Partes assinam dois exemplares originais. Cada Parte recebe um exemplar original.

    Artigo 9.o

    Decisões e recomendações

    1.   Para efeitos do exercício das atribuições do Comité Misto previstas no artigo 41.o do Acordo, o Comité Misto pode acordar na adoção de decisões e/ou recomendações. As decisões e/ou recomendações têm um número de ordem, a data da sua adoção e a descrição do assunto.

    2.   Se as circunstâncias assim o exigirem, o Comité Misto pode adotar as suas decisões ou recomendações por procedimento escrito.

    3.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

    Artigo 10.o

    Correspondência

    1.   A correspondência endereçada ao Comité Misto é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

    2.   O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Comité Misto seja reenviada ao presidente e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 11.o.

    3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 11.o.

    Artigo 11.o

    Documentos

    1.   Sempre que as deliberações do Comité Misto se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e distribuídos pelo secretariado aos membros.

    2.   Cada secretário é responsável pela transmissão dos documentos aos membros pertinentes do Comité Misto da sua Parte, bem como pelo envio sistemático de uma cópia desses documentos ao outro secretário.

    Artigo 12.o

    Despesas

    1.   Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

    2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

    Artigo 13.o

    Alteraçãos do regulamento interno

    Cada Parte pode solicitar por escrito eventuais revisões do regulamento interno, o qual pode ser alterado por comum acordo das Partes, em conformidade com o artigo 9.o.

    Artigo 14.o

    Grupos de trabalho especializados e outros mecanismos

    1.   O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos, a fim de o assistirem no exercício das suas atribuições. Os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos apresentam relatórios ao Comité Misto.

    2.   O Comité Misto pode decidir suprimir grupos de trabalho especializados existentes ou outros mecanismos ou criar outros grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos para o assistir no exercício das suas atribuições.

    3.   Os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos apresentam relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

    4.   Os grupos de trabalho especializados só têm o poder de fazer recomendações ao Comité Misto.


    PROJETO

    DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA

    de …

    relativa à criação de grupos de trabalho especializados e de outros mecanismos

    O COMITÉ MISTO UE-INDONÉSIA,

    Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o, e o artigo 14.o do regulamento interno do Comité Misto,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2014.

    (2)

    Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, convém criar o respetivo quadro institucional o mais rapidamente possível.

    (3)

    Por força do artigo 41.o, n.o 3, do Acordo e do artigo 14.o do regulamento interno do Comité Misto, o Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados e outros mecanismos para o assistirem no exercício das suas atribuições.

    (4)

    Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais do âmbito da aplicação do Acordo, podem ser criados grupos de trabalho especializados ou outros mecanismos. As Partes podem ainda acordar na alteração da lista de grupos de trabalho especializados ou de outros mecanismos e/ou o seu domínio de atividade.

    (5)

    Por força do artigo 9.o do seu regulamento interno, o Comité Misto pode igualmente tomar decisões através de procedimento escrito.

    (6)

    É conveniente adotar a presente decisão para que os grupos de trabalho especializados ou mecanismos estejam rapidamente operacionais,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    São criados os grupos de trabalho especializados e outros mecanismos enumerados no anexo da presente decisão.

    Feito em …, em

    Pelo Comité Misto UE – Indonésia

    O Presidente


    (1)  JO L 125 de 26.4.2014, p. 17.

    ANEXO

    Comité Misto UE-Indonésia

    Grupos de trabalho especializados e outros mecanismos

    1)

    Grupo de trabalho especializado no domínio da cooperação para o desenvolvimento

    2)

    Grupo de trabalho especializado no domínio do comércio e investimento

    3)

    Diálogo sobre direitos humanos

    4)

    Diálogo político

    5)

    Diálogo sobre segurança


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