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Document 32015R2031

Regulamento de Execução (UE) 2015/2031 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1918/2006 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

JO L 298 de 14.11.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2031/oj

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2031 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente deste país para a União. O artigo 2.o, n.o 2, do referido Regulamento estabelece um limite mensal da quantidade de azeite para a emissão de certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo. Dada a necessidade de medidas destinadas a atenuar a situação económica da Tunísia, justifica-se facilitar o comércio de azeite entre a União e este país, reduzindo a sobrecarga administrativa de gestão do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006. Por conseguinte, é necessário suprimir os limites mensais previstos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(2)

Deve aumentar-se o montante da taxa de garantia fixado no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, de modo a assegurar o cumprimento do compromisso de importação dentro do prazo de validade dos certificados de importação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O contingente pautal é aberto em 1 de janeiro de cada ano.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

(2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de importação por semana, às segundas ou à as terças-feiras.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os certificados de importação serão válidos a partir da data da respetiva emissão, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3), até ao último dia do prazo dos contingentes pautais de importação.

O montante da garantia será de 20 euros por 100 kg de peso líquido.

(3)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).»"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos prazos de contingentação com início em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).


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