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Document 32015D2290
Commission Delegated Decision (EU) 2015/2290 of 12 June 2015 on the provisional equivalence of the solvency regimes in force in Australia, Bermuda, Brazil, Canada, Mexico and the United States and applicable to insurance and reinsurance undertakings with head offices in those countries
Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países
Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países
JO L 323 de 9.12.2015, p. 22–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2016
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32015D2290R(01) | ||||
Modified by | 32016D0309 | substituição | artigo 1 | 24/03/2016 | |
Modified by | 32016D0309 | substituição | texto | 24/03/2016 |
9.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/22 |
DECISÃO DELEGADA (UE) 2015/2290 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2015
relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 227.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/138/CE estabelece um regime prudencial baseado no risco para as empresas de seguros e de resseguros na União. A plena aplicação da Diretiva 2009/138/CE às empresas de seguros e de resseguros na União iniciar-se-á em 1 de janeiro de 2016. Apesar de a Diretiva 2009/138/CE só ser plenamente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão pode já adotar a presente decisão delegada, por força do artigo 311.o da referida diretiva. |
(2) |
O artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as seguradoras de países terceiros que se inserem em grupos que tenham a sua sede na União. A adoção, nos termos do artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE, de uma decisão de equivalência sob a forma de um ato delegado da Comissão, permite a estes grupos, quando utilizam o método de dedução e agregação a título de método de consolidação para efeitos de relato financeiro do grupo, proceder ao cálculo dos requisitos de capital e dos fundos próprios disponíveis segundo as regras em vigor no país terceiro, em vez de o efetuar com base na Diretiva 2009/138/CE, para efeitos do cálculo dos requisitos de solvência e dos fundos próprios elegíveis a nível do grupo. |
(3) |
O artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de estabelecer a equivalência provisória dos regimes de solvência de países terceiros aplicáveis às empresas de seguros que satisfaçam determinados critérios. O estabelecimento da equivalência provisória é válido por um período de dez anos, passível de ser prorrogado por períodos adicionais de 10 anos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma prestou aconselhamento à Comissão para efeitos de avaliação do regime de solvência de países terceiros nos termos do artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE (3). No caso dos Estados Unidos, o diálogo em matéria de seguros, lançado em 2012 com o objetivo de melhorar a compreensão mútua dos respetivos regimes de regulamentação e de supervisão das empresas de seguros, assegurou um quadro privilegiado para o intercâmbio de informações, tendo conduzido à conclusão que culmina na presente decisão. |
(5) |
Na Austrália, as normas em matéria de fundos próprios para o seguro de vida e não vida [Life and General Insurance Capital Standards (LAGIC) (General Insurance Prudential Standard (GPS) 110: Capital Adequacy, Life Insurance Prudential Standards (LPS) 110: Capital Adequacy] requerem que as seguradoras calculem os requisitos de fundos próprios com base no risco de seguro, no risco de concentração de seguros, no risco inerente aos ativos, no risco de concentração a nível dos ativos, no risco operacional e na agregação dos riscos (aggregation benefit). Recorre-se a uma abordagem baseada no total do balanço. Vigora um requisito mínimo de fundos próprios (Prudential Capital Requirement — PCR); as empresas estão igualmente obrigadas a instituir um processo de avaliação da adequação dos fundos próprios a nível interno (Internal Capital Adequacy Assessment Process — ICAAP), com vista a identificar as medidas que serão tomadas para retificar um declínio nos fundos próprios, em função da ultrapassagem de determinados limiares em relação ao PCR. As seguradoras do ramo não-vida são autorizadas a utilizar modelos internos, sob reserva da sua aprovação pela autoridade australiana de regulamentação prudencial (Australian Prudential Regulation Authority — APRA). As normas GPS 220 e LP 220 (gestão dos riscos) requerem um quadro de gestão de riscos que deve incluir, pelo menos, uma estratégia de gestão dos riscos que descreva as políticas em matéria de gestão dos riscos, os procedimentos, as responsabilidades da direção e as modalidades de controlo interno. As empresas de seguros devem comunicar à APRA a sua situação em matéria de solvência, a sua situação financeira, os seus resultados financeiros, a adequação dos seus fundos próprios, os seus investimentos, a composição da sua carteira de ativos e a sua concentração, dados relativos aos prémios e sinistros, as suas responsabilidades em matéria de apólices e as suas posições em risco extrapatrimoniais. Em conformidade com a Lei das sociedades de 2001, as empresas devem elaborar relatórios financeiros anuais e apresentá-los à comissão australiana de valores mobiliários e investimentos. Para as empresas de seguros de vida, do ramo não-vida e grupos seguradores, vigoram obrigações adicionais em matéria de informação no que se refere à gestão do capital e à adequação dos fundos próprios. A APRA pode partilhar informações com outras autoridades de supervisão financeira; é uma das partes signatárias do Memorando de Entendimento Multilateral sobre Cooperação e Intercâmbio de Informações da Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS), tendo celebrado memorandos de entendimento com outras autoridades de supervisão de países terceiros (incluindo várias autoridades de supervisão na União). A APRA é uma autoridade independente, incumbida da regulamentação prudencial e da supervisão das seguradoras, sendo o único organismo que pode autorizar uma entidade a exercer atividades seguradoras na Austrália. Pode emitir normas prudenciais que têm força de lei. Nenhum membro, atual ou antigo, do pessoal da APRA é autorizado a divulgar informações confidenciais obtidas no exercício das suas funções ou nessa capacidade, sob pena de sanções legais. A divulgação de informações a um órgão jurisdicional é estritamente limitada. |
(6) |
Nas Bermudas, a Lei relativa aos seguros estabelece dois requisitos em matéria de fundos próprios para as empresas de seguros que não sejam seguradoras cativas (4): a margem de solvência mínima (Minimum Solvency Margin — CSM) e um requisito reforçado de fundos próprios (Enhamced Cpaital Requirement — ECR), sendo ambos aplicáveis tanto às empresas de seguros de vida como às seguradoras do ramo não-vida. O ECR é determinado a partir do requisito de capital de solvência de base em causa (Basic Solvency Capital Requirement — BSCR), segundo uma fórmula-padrão ou o modelo de capital interno autorizado da seguradora, na condição de o ECR ser pelo menos equivalente à MSM da seguradora. O BSCR assegura a cobertura dos seguintes riscos: risco de crédito, risco de «spread», risco de mercado, risco de prémio, risco de provisionamento, risco da taxa de juro, risco de catástrofe e risco operacional. Recorre-se a um objetivo de capital correspondente a 120 % do ECR, a título de limiar para o sistema de alerta precoce em matéria de solvência. As regras aplicáveis aos fundos próprios elegíveis divergem consoante as diferentes categorias de seguradoras. A Lei relativa aos seguros prevê igualmente disposições sobre as obrigações das empresas em matéria de apresentação de informações quanto à sua solvência. A autoridade monetária das Bermudas (Bermudan Monetary Authority — BMA) é a entidade independente responsável pela regulamentação e supervisão do setor. A maioria das seguradoras nas Bermudas está obrigada a elaborar demonstrações financeiras adicionais, em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro; caso contrário, as seguradoras podem recorrer a todos os princípios de contabilidade geralmente aceites e reconhecidos pela BMA. As seguradoras devem publicar as suas demonstrações financeiras, que devem conter informações quantitativas e qualitativas. A BMA pode celebrar acordos e proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros, sendo parte signatária do memorando de entendimento multilateral do IAIS. A MBA está sujeita à legislação em matéria de confidencialidade, que impõe o tratamento confidencial de quaisquer informações obtidas pelo seu pessoal sobre as atividades ou a situação das instituições financeiras objeto de supervisão, ou relativamente a quaisquer pessoas em contacto com estas instituições. |
(7) |
No Brasil, o Decreto-Lei n.o 73/1966 relativo aos seguros prevê que as seguradoras, no intuito de garantir o cumprimento de todas as suas obrigações, devem constituir provisões técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Nos termos da Resolução CNSP n.o 316, o capital mínimo requerido (CMR) é equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital de risco. O capital base é um montante fixo que depende do tipo de entidade e das regiões em que esta foi autorizada a operar, enquanto o capital de risco corresponde à soma dos requisitos mínimos de fundos próprios para os riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado. Para a maioria das seguradoras, o capital de risco é superior ao capital base, constituindo portanto o CMR. A Resolução CNSP n.o 3162/2014 estabelece as regras que regem a utilização de um modelo interno, em vez da fórmula-padrão, para calcular o CMR. São aplicáveis requisitos mínimos em matéria de governo societário. As seguradoras devem proceder a controlos internos no que respeita às suas atividades, aos seus sistemas de informação e ao cumprimento dos seus requisitos legais. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é responsável pela supervisão do setor dos seguros. Opera sob a égide do Ministério das Finanças enquanto órgão executivo da regulamentação adotada pelo CNSP. O seu conselho de gestão tem autoridade para definir, a título independente, as políticas gerais da SUSEP em matéria de regulamentação e assegurar o cumprimento das resoluções do CNSP na sua esfera de competências. As seguradoras estão obrigadas a transmitir mensalmente à SUSEP dados relativos ao seu capital, aos seus ativos e passivos, às suas receitas e despesas, bem como informações pormenorizadas, numa base trimestral, sobre as suas operações, o seu balanço, a sua conta de resultados; as seguradoras devem publicar as suas demonstrações financeiras, que devem conter informações quantitativas e qualitativas. A SUSEP pode celebrar acordos e proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros, sendo parte signatária do memorando de entendimento multilateral do IAIS. As informações só podem ser utilizadas para efeitos de supervisão dentro da esfera de competências da SUSEP no exercício das suas funções prudenciais. Além disso, as informações obtidas junto de outra autoridade só podem ser utilizadas para a finalidade visada por esse pedido. Os membros atuais e antigos do pessoal da SUSEP estão legalmente vinculados pelo dever de confidencialidade. |
(8) |
No Canadá, a Lei relativa às empresas de seguros (Insurance Companies Act) exige que estas últimas mantenham um nível adequado de fundos próprios. As orientações publicadas pelo gabinete de supervisão de instituições financeiras (Office of the Superintendent of Financial Institutions — OSFI) estabelecem normas pormenorizadas para o efeito. Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de seguros são o requisito mínimo de capital permanente e o excedente (Minimum Continuing Capital and Surplus Requirement — MCCSR) para as seguradoras do ramo vida e o critério de capital mínimo (Minimum Capital Test — MCT) para as seguradoras do ramo não-vida. Tanto o MCCSR como o MCT englobam os riscos relacionados com os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do ativo e do passivo. As seguradoras do ramo não-vida estão obrigadas a dispor de fundos próprios superiores a 100 % do MCT, ao passo que as seguradoras do ramo vida devem deter fundos próprios superiores a 120 % do MCCSR. As seguradoras não estão autorizadas a desenvolver atividades abaixo desses níveis. Acresce a estes requisitos um objetivo prudencial em termos de nível de fundos próprios correspondente a 150 % do MCT para as seguradoras do ramo não-vida e do MCCSR para as seguradoras do ramo vida, respetivamente. Os requisitos de fundos próprios são calculados segundo uma fórmula-padrão; a utilização de modelos internos só é autorizada em casos muito limitados. As empresas de seguros estão igualmente obrigadas a definir um objetivo em termos de rácio de capital a nível interno com base numa autoavaliação do risco e da solvência (Own Risk and Solvency Assessment — ORSA), incluindo testes de esforço facultativos que tenham em conta as especificidades da seguradora. A OSFI, a autoridade canadiana responsável pela supervisão dos seguros, é uma agência federal independente, com autonomia financeira. Todas as seguradoras regulamentadas devem transmitir-lhe as suas contas anuais auditadas, bem como informações complementares, juntamente com um relatório do revisor oficial de contas, um relatório do atuário designado, um relatório de análise dinâmica da suficiência dos fundos próprios, que resuma os resultados dos diferentes testes de esforço, e declarações trimestrais sobre a sua situação em termos de fundos próprios. As empresas de seguros devem também elaborar e disponibilizar, a pedido, uma autoavaliação do risco e da solvência (ORSA) numa base anual, que defina um objetivo de fundos próprios a nível interno. A OSFI pode celebrar acordos e proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros; aderiu ao memorando de entendimento multilateral da IAIS em julho de 2012. A OSFI está sujeita à legislação em matéria de confidencialidade, que impõe o tratamento confidencial de quaisquer informações obtidas pelo seu pessoal sobre as atividades ou a situação das instituições financeiras objeto de supervisão, ou relativamente a quaisquer pessoas em contacto com essas instituições. |
(9) |
No México, a lei que estabelece um quadro prudencial revisto para as seguradoras, a saber, a Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas (LISF), entrou em vigor em 4 de abril de 2015. Nos termos desta lei, é aplicável um requisito de capital de solvência (RCS), que abrange os riscos de subscrição, bem como os riscos financeiros e de contraparte. Os testes de esforço devem realizar-se pelo menos uma vez por ano (simulação dinâmica de solvência). O regime mexicano permite utilizar quer uma fórmula-padrão, quer um modelo interno para o cálculo do RCS. A Comisión Nacional de Seguros y Fianzas (CNSF) é responsável pela supervisão das empresas de seguros do ramo vida e não-vida no México; dispõe de plena independência para conceder ou retirar a licença às empresas de seguros e realiza testes de esforço pelo menos uma vez por ano. As empresas de seguros devem comunicar-lhe pelo menos trimestralmente dados sobre a sua organização, as suas atividades, a sua contabilidade, os seus investimentos e os seus fundos próprios; devem também divulgar os seus objetivos, as suas políticas e práticas em matéria de assunção, transferência ou redução de riscos; e publicar informações quantitativas e qualitativas sobre as suas atividades, a sua situação técnica e financeira e os riscos incorridos. A CNSF pode cooperar e trocar informações com as autoridades de supervisão de países terceiros com as quais tenha celebrado um acordo de intercâmbio de informações; vigoram já diversos acordos deste teor e a CNSF solicitou a adesão ao memorando de entendimento multilateral da IAIS em 2010. Quando vigora um acordo de intercâmbio de informações entre a CNSF e uma autoridade de supervisão de um país terceiro, a CNSF deve solicitar a esta última o seu consentimento prévio antes de divulgar quaisquer comunicações que esta lhe tenha transmitido. Nenhuma pessoa que faça ou tenha feito parte do pessoal da CNSF é autorizada a divulgar informações confidenciais; a legislação nacional impõe requisitos em matéria de sigilo profissional e qualquer violação desta obrigação é passível de sanções. |
(10) |
Nos Estados Unidos, a regulamentação e a supervisão do setor dos seguros e resseguros é essencialmente da competência dos Estados federados. As seguradoras devem cumprir a legislação de cada Estado federado no qual emitem apólices e a supervisão dos seguros incumbe a entidades independentes, que operam a nível do Estado em causa, sob a égide de comissários de seguros. Os requisitos definidos pelos Estados federados em matéria de adequação de fundos próprios têm por base a National Association of Insurance Commissioners (NAIC) Risk-Based Capital (RBC) Model Law, adotada por todos os Estados. A fórmula-padrão de cálculo dos fundos próprios em função do risco (Risk-Based Capital — RBC) abrange os riscos mais significativos para cada um dos principais ramos de seguros (vida, imóveis, acidentes e saúde) e permite a utilização de modelos internos para certos produtos e módulos de risco específicos. O RBC é calculado mediante a aplicação de coeficientes a diferentes tipos de ativos, prémios, sinistros, despesas e provisões. Há quatro níveis de requisitos quantitativos de fundos próprios, correspondendo cada um a um nível distinto de intervenção prudencial: «Company Action Level», «Regulatory Action Level», «Authorized Control Level» e «Mandatory Control Level» (segundo um grau crescente de intervenção por parte da autoridade de supervisão). O regime americano prevê para as empresas de seguros um regime de autoavaliação do risco e da solvência (ORSA) comparável ao instituído pela Diretiva Solvência II. Quanto às obrigações em matéria de apresentação de informações e de transparência, impõe requisitos normalizados em matéria de informação, abrangendo nomeadamente: atividades e resultados, perfil de risco, métodos de avaliação e pressupostos utilizados, requisitos de fundos próprios e gestão. As demonstrações financeiras, incluindo o parecer atuarial e a declaração do revisor oficial de contas, são divulgados ao público. Os comissários de seguros dos diferentes Estados podem partilhar informações confidenciais com as autoridades de supervisão de países terceiros, desde que estas últimas se comprometam a manter a sua confidencialidade. Podem igualmente celebrar acordos de intercâmbio e utilização de informações confidenciais. As autoridades de supervisão da União e os serviços responsáveis pelos seguros a nível dos Estados americanos já assinaram diversos memorandos de entendimento sobre o intercâmbio de informações; uma série de serviços responsáveis pelos seguros a nível dos Estados americanos são signatários do memorando de entendimento multilateral da IAIS, tendo vários outros solicitado recentemente a sua adesão. De acordo com os requisitos de confidencialidade previstos na legislação normalizada da NAIC e incorporados no direito dos Estados federados, as informações obtidas pelas autoridades de supervisão de cada Estado são confidenciais, devendo manter a confidencialidade das informações transmitidas pelas autoridades de supervisão de países terceiros. O pessoal das autoridades de supervisão dos Estados americanos está sujeito a uma obrigação de sigilo profissional, nos termos da legislação dos Estados em causa. |
(11) |
Na sequência destas avaliações, os regimes de solvência dos países terceiros visados pela presente decisão devem ser considerados consentâneos com os critérios de equivalência provisória enunciados no artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE, com exceção das regras relativas às sociedades cativas nas Bermudas, que estão sujeitas a um regime regulamentar distinto. |
(12) |
O período inicial da equivalência provisória estabelecido pela presente decisão deve ser de dez anos. Todavia, à margem da análise geral, a Comissão pode proceder a qualquer momento a uma análise específica de um determinado país ou território terceiro, sempre que a evolução na matéria a obrigue a reavaliar a equivalência estabelecida pela presente decisão. Por conseguinte, a Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica da EIOPA, a evolução dos regimes em vigor nos países terceiros abrangidos pela presente decisão, bem como o cumprimento das condições com base nas quais essa decisão foi adotada. |
(13) |
A Diretiva 2009/138/CE é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Consequentemente, a presente decisão deve igualmente conceder a equivalência provisória a partir dessa data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas (com exceção das regras sobre as seguradoras cativas), no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países são considerados provisoriamente equivalentes ao regime estabelecido no título I do Capítulo VI da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 2.o
A equivalência provisória é concedida por um período de 10 anos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(3) Análise pela EIOPA da equivalência do regime do Brasil, 10 de março de 2015.
Análise pela EIOPA da equivalência do regime das Bermudas, 9 de março de 2015.
Análise pela EIOPA da equivalência do regime do Canadá, 28 de janeiro de 2015.
Análise pela EIOPA da equivalência do regime da Austrália, 16 de julho de 2013.
Análise pela EIOPA da equivalência do regime do México, 16 de julho de 2013.
(4) A Lei relativa aos seguros estabelece diferentes categorias de seguradoras, que estão sujeitas a regras diferentes. As seguradoras cativas constituem uma categoria específica de empresas de seguros, que não foram incluídas na avaliação da EIOPA, não sendo abrangidas pelo presente ato.