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Document 32015D2039

    Decisão de Execução (UE) 2015/2039 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, sobre a equivalência do quadro regulamentar da África do Sul aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

    JO L 298 de 14.11.2015, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/06/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2039/oj

    14.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 298/29


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2039 DA COMISSÃO

    de 13 de novembro de 2015

    sobre a equivalência do quadro regulamentar da África do Sul aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros, cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no mesmo regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

    (2)

    Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na África do Sul assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

    (3)

    A presente decisão baseia-se na análise dos efeitos dos requisitos legais e de supervisão aplicáveis na África do Sul, bem como da sua adequação para atenuar os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

    (5)

    Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (6)

    Os requisitos juridicamente vinculativos da África do Sul aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na lei relativa aos mercados financeiros (Financial Markets Act) a Lei n.o 19 de 2012 («FMA»). O registo dos serviços no domínio dos valores mobiliários (Registrar of Securities Services, adiante designado «Registrar») dispõe de um amplo conjunto de poderes para supervisionar, controlar e investigar as câmaras de compensação autorizadas a operar na África do Sul («câmaras de compensação autorizadas»).

    (7)

    A FMA estabelece as obrigações e os requisitos que as câmaras de compensação devem cumprir. Concretamente, nos termos da FMA o Registrar concede a autorização para operar como uma câmara de compensação autorizada na condição de o requerente cumprir aqueles requisitos e contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos na FMA, nomeadamente atenuar o risco sistémico e assegurar que os mercados financeiros da África do Sul são justos, eficientes e transparentes. A fim de assegurar que esses requisitos são satisfeitos, o Registrar pode impor as condições que considere adequadas, aquando da concessão de uma autorização. As câmaras de compensação autorizadas devem exercer as suas atividades de forma justa e transparente e tendo devidamente em conta os direitos dos membros compensadores e dos respetivos clientes. Além disso, de acordo com a FMA, as câmaras de compensação autorizadas devem respeitar as normas internacionais em matéria de supervisão, incluindo os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI»), emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»).

    (8)

    A FMA habilita o ministro das Finanças a adotar regulamentos sobre qualquer questão que deva ou possa ser por ela prescrita, bem como sobre qualquer outra questão que seja necessária para a sua melhor administração e implementação. Além disso, o Registrar dispõe de poderes, ao abrigo da FMA, para emitir orientações sobre a aplicação e interpretação da FMA, bem como para tomar quaisquer medidas que considere necessárias ao bom desempenho e exercício das suas funções ou deveres ou à implementação da FMA.

    (9)

    A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação autorizadas deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos do nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas câmaras de compensação autorizadas. O efeito de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo resultado em termos de atenuação de risco, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

    (10)

    A dimensão dos mercados financeiros nos quais as câmaras de compensação autorizadas exercem as suas atividades de compensação é significativamente inferior à daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, nomeadamente, o valor total das transações de derivados compensadas na África do Sul representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em RCH expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

    (11)

    O enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação autorizadas pode, por conseguinte, considerar-se equivalente na medida em que for adequado para atenuar esse menor nível de risco. As regras de base aplicáveis às câmaras de compensação autorizadas, que requerem o cumprimento dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (PFMI), atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na África do Sul e produzem um efeito de atenuação de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (12)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na África do Sul assegura que as câmaras de compensação autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (13)

    De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

    (14)

    O Registrar supervisiona e controla a conformidade com a FMA. Em concreto, o Registrar avalia anualmente se as câmaras de compensação autorizadas cumprem a FMA e as suas regras e procedimentos internos, bem como as orientações, pedidos, condições ou requisitos do Registrar emitidos nos termos da FMA. O Registrar está igualmente habilitado a revogar ou suspender a autorização de uma câmara de compensação autorizada caso esta não cumpra a FMA, as suas regras e procedimentos internos ou uma orientação, pedido, condição ou requisito emitido pelo Registrar nos termos da FMA, entre outros.

    (15)

    O Registrar pode solicitar informações ou documentos às câmaras de compensação autorizadas e realizar inspeções no local. Após ter realizado uma inspeção no local, o Registrar pode, nomeadamente, exigir a uma câmara de compensação autorizada que tome certas medidas ou se abstenha de praticar um determinado ato, a fim de cessar ou corrigir uma irregularidade. O Registrar pode aplicar sanções caso uma câmara de compensação autorizada não forneça informações nos termos da FMA. Além disso, a fim de garantir a implementação e a administração da FMA, o Registrar pode emitir orientações de caráter geral ou orientações dirigidas a uma entidade específica.

    (16)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da África do SUL no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

    (17)

    De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

    (18)

    As CCP autorizadas num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão é equivalente ao do quadro regulamentar da África do Sul, que tenha uma regulamentação equivalente para o combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro, e cujas CCP estejam sujeitas a uma supervisão eficaz, podem prestar serviços na África do Sul desde que sejam autorizadas pelo Registrar. Para conceder uma autorização, o Registrar deve avaliar o pedido de autorização tendo em conta o quadro regulamentar do país terceiro, e pode ter em consideração as informações fornecidas por qualquer outra autoridade de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão de países terceiros. Além disso, o Registrar pode isentar as CCP de países terceiros de uma parte ou da totalidade dos requisitos exigidos pela FMA. O Registrar pode celebrar acordos de cooperação com autoridades de regulamentação ou supervisão de países terceiros, com o objetivo de coordenar a supervisão numa base contínua e de trocar informações relativas às CCP autorizadas num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão é equivalente ao quadro regulamentar da África do Sul que são objeto de uma supervisão efetiva no país terceiro em que estão autorizadas.

    (19)

    Reconhecendo embora que a estrutura do processo de reconhecimento do regime jurídico da África do Sul aplicável às CCP de países terceiros difere do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012, este deve, não obstante, ser considerado como prevendo um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

    (20)

    Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul no que diz respeito às câmaras de compensação autorizadas satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. A Comissão deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela África do Sul às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

    (21)

    A avaliação regular do enquadramento legal e de supervisão aplicável na África do Sul às CCP autorizadas nesse país não prejudica a possibilidade de a Comissão realizar uma avaliação específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que um acontecimento relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

    (22)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul, constituído pelo Financial Markets Act e aplicável às câmaras de compensação autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


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