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Document 32014R0626

Regulamento de Execução (UE) n. ° 626/2014 da Comissão, de 10 de junho de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 174 de 13.6.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/626/oj

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2014 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», que figura no seu anexo I.

(2)

Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação (nas categorias NC 2207 e 3824) de misturas contendo álcool etílico utilizadas como matéria-prima para produzir combustíveis para veículos a motor.

(3)

No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação da subposição 2207 20 da NC relativa ao álcool etílico desnaturado.

(4)

A subposição 2207 20 da NC deve abranger álcool etílico com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 %, designadamente misturas à base de álcool etílico utilizadas para a produção de combustível para veículos automóveis, desnaturadas por adição de determinadas substâncias ao álcool etílico, com o objetivo de o tornar, de maneira irreversível, impróprio para o consumo humano.

(5)

A norma europeia EN 15376, intitulada «Carburantes para automóveisEtanol enquanto componente de uma mistura para a gasolinaRequisitos e métodos de ensaio» e aprovada pelo Comité Europeu de Normalização em 24 de dezembro de 2010, contribui para os objetivos da União Europeia com normas técnicas voluntárias que promovam o comércio livre e a realização do mercado único. Prevê, no ponto 4.3, uma lista de desnaturantes recomendados que não são prejudiciais aos sistemas dos veículos. As substâncias designadas nessa lista são: gasolina de automóveis conforme à norma EN 228, éter etilterbutílico (ETBE), éter metilterbutílico (MTBE), álcool butílico terciário (TBA), 2-metil-1-propanol (isobutanol) e 2-propanol (isopropanol). Um ou mais desses desnaturantes podem ser utilizados na mistura, com exceção do isobutanol e do isopropanol que são facilmente separáveis da mistura. Por isso, devem sempre ser utilizados em combinação com outro desnaturante.

(6)

Por conseguinte, deve aditar-se uma nova nota complementar ao capítulo 22 da segunda parte da NC para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.

(7)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota complementar 12 ao capítulo 22 da segunda parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«12.

A subposição 2207 20 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:

a)

Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);

b)

Éter ter-butil-etílico (éter etilterbutílico, ETBE);

c)

Éter metil-terbutílico (MTBE);

d)

2-Metilpropan-2-ol (álcool terc-butílico, álcool butílico terciário, TBA);

e)

2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);

f)

Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).

Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


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