Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0623

Regulamento Delegado (UE) n. ° 623/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que derroga ao Regulamento (UE) n. ° 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» , no que respeita à Empresa Comum Bioindústrias Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 174 de 13.6.2014, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/623/oj

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 623/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à Empresa Comum Bioindústrias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Programa-Quadro Horizonte 2020) e prevê a participação da União em parcerias entre os setores público e privado, nomeadamente empresas comuns, em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar desafios societais.

(2)

A participação em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Contudo, a fim de ter em conta as necessidades operativas específicas das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio das bioindústrias, a Comissão foi habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(3)

A Empresa Comum Bioindústrias (Empresa Comum BBI) foi estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho (3) no domínio das bioindústrias por um período que termina em 31 de dezembro de 2024, com o objetivo de implementar a Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias.

(4)

Foram identificadas necessidades operativas específicas que visam facilitar e encorajar a participação de tipos específicos de participantes. Essas necessidades específicas são o resultado da atual fragmentação deste setor industrial emergente, constituído por um grande número de pequenas e médias empresas industriais. A participação destes intervenientes, bem como de estabelecimentos de ensino secundário e superior e outros, na Empresa Comum BBI deve igualmente ser facilitada e incentivada, dada a sua reconhecida importância na investigação e no desenvolvimento. Com vista a otimizar o efeito de alavanca no investimento privado, só esses intervenientes deveriam ser elegíveis para financiamento pela Empresa Comum BBI de ações que não sejam ações de inovação.

(5)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer uma derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 a fim de limitar a elegibilidade para financiamento, no que respeita às ações que não sejam ações de inovação, a entidades como as pequenas e médias empresas ou os estabelecimentos de ensino secundário e superior,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, no que respeita à Empresa Comum Bioindústrias, só os seguintes participantes são elegíveis para financiamento pela Empresa Comum Bioindústrias para ações no domínio das bioindústrias que não sejam ações de inovação:

a)

Pequenas e médias empresas;

b)

Estabelecimentos de ensino secundário e superior;

c)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos, incluindo as que efetuam trabalhos de investigação ou de desenvolvimento tecnológico como um dos seus objetivos principais;

d)

Centro Comum de Investigação;

e)

Organizações internacionais de interesse europeu.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(3)  Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).


Top