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Document 32014R0594

Regulamento de Execução (UE) n. ° 594/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 17. °, n. ° 1, do Regulamento (UE) n. ° 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 165 de 4.6.2014, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/594/oj

4.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 594/2014 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 346/2013 exige que a autoridade competente do Estado-Membro de origem de um fundo europeu de empreendedorismo social (EuSEF) notifique os Estados-Membros de acolhimento e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) de diferentes acontecimentos relacionados com o passaporte dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados. O artigo 22.o, n.o 3, do mesmo Regulamento exige também que a autoridade competente do Estado-Membro de origem informe as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento caso proceda à retirada do registo de um gestor de um EuSEF.

(2)

Tendo em conta que a ESMA ainda não desenvolveu um instrumento informático específico para essa notificação, a utilização do correio eletrónico é a forma mais adequada para esse tipo de notificação entre as autoridades competentes e a ESMA. Assim, essa lista dos endereços de correio eletrónico relevantes deve ser estabelecida pela ESMA e levada ao conhecimento de todas as autoridades competentes.

(3)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(4)

Tendo em conta o âmbito e o impacto limitado do formato para a notificação e tendo também em conta o facto de que apenas as autoridades competentes irão utilizar o formulário específico estabelecido, a ESMA não conduziu consultas públicas em relação à introdução do dito formato da notificação. A ESMA solicitou o parecer do seu Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina o formato para a notificação entre as autoridades competentes e a ESMA das informações de supervisão relativas aos diferentes acontecimentos previstos nos artigos 17.o, n.o 1, e 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 346/2013.

Artigo 2.o

Formato da notificação

A autoridade competente do Estado-Membro de origem de um fundo europeu de empreendedorismo social notifica por correio eletrónico as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e a ESMA dos acontecimentos descritos nos artigos 17.o, n.o 1, e 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 346/2013, preenchendo o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Lista de endereços de correio eletrónico

Cada autoridade competente comunica à ESMA o seu endereço de correio eletrónico a utilizar para a notificação de informações de supervisão.

A ESMA disponibiliza a todas as autoridades competentes a lista dos endereços de correio eletrónico relevantes, incluindo o endereço de correio eletrónico relevante da ESMA.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 18.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Notificação do registo de um gestor de um fundo europeu de empreendedorismo social (EuSEF) ou da atualização de informações já notificadas

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